TJBA - 0300317-20.2015.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0300317-20.2015.8.05.0054 Divórcio Litigioso Jurisdição: Catu Requerente: Ademilton De Jesus Silva Advogado: Fabio Sobrinho Mello (OAB:BA24911) Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791) Requerido: Neuza Maria Soares Silva Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0300317-20.2015.8.05.0054 REQUERENTE: ADEMILTON DE JESUS SILVA REQUERIDO: NEUZA MARIA SOARES SILVA 1- R.h..
Vistos etc.
Defiro a habilitação dos noveis patronos das partes, determinando que a Secretaria proceda com a devida alteração cadastral no PJe, se necessário. 2- Trata-se de ação de divórcio litigioso intentada com os fundamentos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial de IDs 190777181 e 190777182, através da qual o autor alega a inexistência de filhos e a aquisição de patrimônio que necessita ser partilhado. 3- Determinado (ID 190777189), a requerida foi devidamente citada (ID 190777192), decorrendo, in albis, o prazo de defesa. 4- Após, sobreveio aos autos petição da ré (ID 190777197) informando o interesse em transacionar, fato que ensejou na designação de audiências conciliatórias que resultaram infrutíferas (IDs 190777204, 190778061). 5- Vieram-me, portanto, os autos conclusos. 6- É o relatório. 7- Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 8- De logo, considerando que a demandada foi devidamente citada e deixou de apresentar peça defensiva no prazo legal, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos processuais e materiais de praxe (CPC, art. 344), em especial a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. 9- Não bastante, diante do advento da revelia, entendo por promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II do CPC. 10- Ab initio, pela nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 66/2010 ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ter o status de direito potestativo conferido a qualquer um dos cônjuges que poderá exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da concordância do outro cônjuge.
Desta forma, o que se pode entender da nova redação do §6º do art. 226 da Constituição - “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” - é que foi reforçado o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, de modo que, da mesma forma que ninguém está obrigado a casar-se sem manisfestar o seu consentimento para tanto, não existindo lei que o obrigue a contrair o matrimônio contra a sua vontade, de igual modo não deve alguém ser obrigado a permanecer casado, muito menos por força de lei, eis que, hodiernamente, o núcleo fundante da família, qualquer que seja sua modalidade, é o princípio afetivo. 11- Deste modo, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo, não podendo um dos cônjuges se opor ao desejo do outro de querer pôr fim ao casamento.
Nesta esteira, a reforma promovida no texto constitucional revela o desejo do legislador em diminuir a interferência do Estado na vida privada das pessoas, primando, assim, pelo princípio da interferência mínima. 12- Em sendo assim, basta a vontade do interessado para seja decretado o fim do casamento, passando o divórcio a ter natureza de declaração unilateral de vontade, ou seja, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são irrelevantes para a decretação do fim da relação jurídica instituída pelo casamento, não havendo, nem mesmo, a possibilidade de contestação. 13- Na hipótese dos autos, percebe-se que é desejo da parte autora pôr fim ao casamento, pois o mesmo assim requereu na petição inicial, não havendo dissenso quanto ao pedido de decretação do divórcio, não restando outra alternativa, senão a sua decretação. 14- No caso em comento, relata, o autor, que durante a união, "o casal adquiriu terreno localizado na Rua Novo Oriente, s/n, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais)". 15- Nesse sentido, derivado da dissolução do vínculo marital é partilha dos bens. 16- No caso em análise, aplicou-se a revelia da ré, no entanto, a revelia não implica a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não contestados é apenas relativa.
E, embora não possa a ré fazer prova dos fatos incontroversos (art. 334, III e IV, do CPC), pode ser que, pelo conjunto probatório, não resulte a aplicação da regra de direito invocada.
Assim, mesmo reconhecendo-se a revelia, a presunção dos fatos alegados na inicial, decorrente da norma prevista no artigo 319 do CPC, há espaço para o exercício da persuasão racional do magistrado.
Nesse ponto os Tribunais não tergiversam: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL.
REVELIA.
VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
A revelia não induz à presunção absoluta de veracidade das alegações do autor, que devem ser analisadas de acordo com o conjunto probatório dos autos.
Inexistindo nos autos outros elementos que confirmem as alegações do apelante, não se pode julgar procedente o pedido de partilha do imóvel, nos termos requeridos pelo autor, com base somente na decretação da revelia da ré. (TJ-DF - 07074101220188070020 - Segredo de Justiça 0707410-12.2018.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/09/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E ALIMENTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
EFEITO DA REVELIA NÃO APLICADO.
DIREITO INDISPONÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Não há que se falar em efeitos da revelia, já que o litígio em questão versa sobre ação de estado, sendo portanto, direito indisponível.
Conforme artigo 320, II do CPC, se a ação versar sobre direitos indisponíveis, não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 2- Verifica-se que não há prova consistente nos autos dos fatos alegados pela apelante, bem como, não há o preenchimento dos requisitos da Lei nº 9.278/96. 3- Ainda que estivesse configurada a união estável, para que a apelante tivesse direito à indenização, teria que ter comprovado a prestação de serviços para o lar.
Como não há comprovação, não há que se falar em indenização. 4- Apelo conhecido a que se nega provimento. (TJ-ES - AC 009.02.000003-1; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 18/04/2006; DJES 29/05/2006).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFERENTE A TODOS OS BENS IMÓVEIS RELATADOS NA PEÇA INICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS.
ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DOS BENS RELACIONADOS NOS ITENS A E B DA PETIÇÃO INICIAL, FL. 05. ÚNICO BEM A PARTILHAR.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
VALOR DO BEM A SER COMPARTILHADO.
AFERIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONSENSO.
IMPEDIMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
A mera indicação de bens à partilha, formulada unilateralmente pelo autor/apelado, não possui força probante suficiente para demonstrar a existência do direito aos bens imóveis por ela relacionados. 2.O efeito material da revelia, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Entretanto, a aludida presunção é relativa, juris tantum, de modo que é lícito ao magistrado examinar e julgar conforme a prova dos autos, não sendo dispensada a parte demandante do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme os ditames do art. 373 do mesmo diploma legal. 4.Malgrado não se faça necessária prova de esforço comum na aquisição onerosa de bens durante a constância do matrimônio, de modo a outorgar direitos de meação patrimonial, no caso em análise não há como reconhecer o direito do apelado à partilha dos bens imóveis indicados nos itens a e b da petição inicial, fl. 05, visto que a presunção de veracidade não incide sobre fatos que somente puderem ser provados por instrumento público, como é o caso da propriedade dos bens imóveis. . 5.No que diz respeito ao valor atribuído ao imóvel a ser partilhado, qual seja, uma casa na ilha de Itaparica, localizada em Bom Despacho, casa 07, caminho 03, sorte também assiste a recorrente, tendo em vista que inexiste no processo sob análise, comprovação de que houve a avaliação daquele mediante perito judicial ou oficial de justiça, devendo, portanto, ser apurado em liquidação de sentença, para que seja evitado o enriquecimento sem causa. 6.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05535954820148050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2018). 17- Ocorre que, compulsando-se os autos não se observa qualquer prova que resulte em contradição as alegação delineadas pela parte requerente, fato que atrelado à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial decorrente da revelia da ré, demonstra a justeza e licitude do pleito do autor, motivo pelo qual deve a demanda ser julgada procedente no sentido de reconhecer o bem listado na peça exordial e comprovado no documento de ID 190777186 como pertencente ao acervo patrimonial do casal, devendo, contudo, ser objeto de avaliação pelo Sr.
Oficial de Justiça Avaliador e, consequentemente, partilhado em igual proporção para cada um dos divorciados. 18- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre o casal ADEMILTON DE JESUS SILVA e NEUZA MARIA SOARES SILVA, podendo, a requerida, optar em até 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, pelo retorno do uso de seu nome de solteira; b) DECRETAR a PARTILHA do bem imóvel (ID 190777186), o qual deverá ser avaliado por meio do Sr.
Oficial de Justiça Avaliador e vendido pelas partes após juntada do laudo de avaliação, em valor que não poderá ser inferior ao quanto estabelecido no respectivo Laudo de Avaliação – salvo decisão conjunta e expressa de ambas as partes – sendo que o valor resultante da venda deverá ser dividido em igual parte para cada litigante, garantindo à autora o direito de preferência no imóvel, a ser exercido no prazo de até 60 (sessenta dias) após a juntada do Laudo de Avaliação através da aquisição da quota parte pertencente à parte contrária.
Na avaliação e na venda, deverá ser levado em consideração que o seu objeto será exclusivamente o terreno, destituído de qualquer edificação eventualmente existe; 19- Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do bem a ser partilhado (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0791-35, DJE: 21/08/2013; TJ-RS - AI: *00.***.*44-56, DJE: 20/11/2013), assim como ao pagamento da custas processuais a serem calculadas pela Secretaria. 20- Após a juntada do Laudo de avaliação, intime-se por DJE através dos seus causídicos para ciência do mesmo.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando-se os autos em seguida para instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Com o transcurso do prazo recursal desta sentença, certifique-se, arquivando-se os autos em seguida com a respectiva baixa no sistema. 21- Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. 22- Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
07/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Mero expediente
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08/08/2018 00:00
Documento
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11/07/2018 00:00
Publicação
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14/06/2018 00:00
Mero expediente
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27/06/2017 00:00
Expedição de documento
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27/06/2017 00:00
Documento
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27/06/2017 00:00
Documento
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10/02/2017 00:00
Publicação
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03/02/2017 00:00
Mero expediente
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18/07/2016 00:00
Petição
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09/12/2015 00:00
Documento
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09/12/2015 00:00
Mandado
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30/11/2015 00:00
Publicação
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26/11/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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