TJBA - 8050570-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MAIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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12/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8050570-93.2024.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Maira De Araujo Oliveira Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8050570-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: MAIRA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela embargante em face da sentença que julgo os embargos.
Entende que deve ser reformada a decisão no que concerne ao ônus da sucumbência.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na decisão estão claras as razões que fundamentaram a decisão impugnada.
Não se cuida de hipótese de embargos de declaração; a parte pretende seja revista a decisão e seja reformada, o que deve ser buscado por meio do recurso adequado.
Neste sentido: De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". (…) Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. (…) Deve-se reiterar que, mesmo à luz do novo CPC, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.174 - RS (2015/0084767-9) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA.
JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2.
Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3.
Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Deste modo, rejeito os embargos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MAIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MAIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:05
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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21/08/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 10:53
Decorrido prazo de MAIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MAIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MAIRA DE ARAUJO OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 08:34
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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01/05/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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