TJBA - 8001120-83.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
20/08/2025 20:20
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/08/2025 06:00.
-
20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
16/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
16/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:04
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001120-83.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: SILLAS DE PONTES TEIXEIRA e outros Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO (OAB:BA56407), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) D E C I S Ã O Vistos, etc.
SILLAS DE PONTES TEIXEIRA, menor representado por sua genitora SANDETE SANTOS DE PONTES TEIXEIRA, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o custeio de tratamento para diabetes mellitus tipo 1, consistente em insulinas Tresiba e Fiasp, sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus e demais insumos necessários.
Conforme se verifica dos autos, em especial dos documentos de ID 479791722 e ID 495764024, o valor anteriormente depositado judicialmente pela ré foi devidamente utilizado para custear o tratamento do autor entre os dias 10 de janeiro de 2025 e 30 de junho de 2025, abrangendo cinco meses completos de tratamento, conforme demonstrado nas notas fiscais apresentadas nos IDs 495766459 a 495766461.
O relatório médico atualizado (ID 502141023), assinado pela Dra.
Renata Villas Boas Andrade Lima (CRM 16209-BA), atesta inequivocamente que o autor necessita de tratamento contínuo e ininterrupto.
O documento relata que, antes da introdução da terapia atualmente custeada judicialmente, o paciente apresentava glicemias muito elevadas, hemoglobina glicada fora da meta e episódios frequentes de hipoglicemia, configurando risco de descompensações agudas e potencial risco de vida.
Após a introdução da terapia, o autor evoluiu com excelente resposta clínica.
A médica é categórica ao afirmar que "há a indicação de manutenção da terapia proposta atualmente, sendo imprescindível iniciar e manter de forma contínua a terapia atual" (ID 502141023).
Considerando que o depósito anterior já foi integralmente utilizado e que o relatório médico demonstra a necessidade urgente de continuidade do tratamento, bem como a gravidade da condição do menor que pode resultar em episódios severos de hipoglicemia com risco de morte, presentes estão os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré realize novo depósito judicial no valor de R$ 16.438,31 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), conforme orçamentos apresentados nos IDs 502141024 a 502141027, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O valor depositado deverá ser liberado para a conta bancária da genitora do menor (Banco Bradesco, Agência 3095-3, Conta 0015568-3, CPF *94.***.*04-87, Chave Pix *94.***.*04-87), conforme requerido no ID 495764024.
Intime-se a ré para cumprimento.
Prossiga-se nos demais termos.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
10/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001120-83.2023.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Sillas De Pontes Teixeira Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Representante: Sandete Santos De Pontes Teixeira Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001120-83.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: SILLAS DE PONTES TEIXEIRA e outros Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO (OAB:BA56407), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) D E S P A C H O Vistos, etc.
O autor peticionou nos autos (ID 470375313) requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela ré, bem como o bloqueio dos montantes referentes às astreintes inseridas e sua majoração, em razão do descumprimento da decisão liminar por período superior a 7 meses.
Verifico que a ré realizou o depósito judicial no valor de R$ 6.733,40 (seis mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), conforme comprovante do ID 469967893, destinado ao custeio do tratamento médico do autor.
Considerando a urgência da medida e a finalidade do valor depositado, determino a expedição de alvará para levantamento em favor da representante do autor, devendo ser transferida para a conta bancária indicada: Banco Bradesco, Agência: 3095-3, Conta: 0015568-3, CPF : *94.***.*04-87, Titular: Sandete Santos de Pontes Teixeira.
No que tange ao pedido de bloqueio das astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e majoração da multa diária, em observância ao contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte ré para manifestação no prazo de 5 (cinco ) dias, especialmente considerando a alegação do autor quanto ao descumprimento da decisão liminar no período compreendido entre 29/09/2023 e 05/07/2024.
Após a manifestação da parte ré ou decorrido o prazo in albis, voltem-me as autos conclusões para apreciação dos pedidos pendentes.
Confiro ao presente despacho força de mandado/citação/intimação Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 12:36
Juntada de informação
-
19/12/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 22:14
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 06/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:02
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:02
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 20:45
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
04/05/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
03/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
30/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
30/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
30/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
30/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
30/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
30/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
30/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:08
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 29/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:35
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 29/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:35
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO em 29/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:22
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 26/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
20/02/2024 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/02/2024 22:25
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 22:25
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 22:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 22:25
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO em 24/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/02/2024 21:08
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
07/02/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/02/2024 21:07
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
07/02/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/02/2024 21:06
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
07/02/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 10:57
Expedição de citação.
-
31/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:30
Juntada de ata da audiência
-
26/01/2024 10:02
Audiência Audiência CEJUSC redesignada para 26/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
25/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 19:12
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 18/12/2023 23:59.
-
20/01/2024 19:12
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 18/12/2023 23:59.
-
20/01/2024 19:12
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de intimação
-
10/01/2024 14:00
Juntada de Petição de 8001120_83.2023.8.05.0239 manifestação
-
30/12/2023 14:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 13:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 05:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 12:41
Juntada de informação
-
06/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:46
Expedição de citação.
-
05/12/2023 12:46
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 12:46
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 12:46
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 12:20
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:55
Audiência Audiência CEJUSC designada para 22/01/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
01/12/2023 13:08
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 21/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 21/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO em 21/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/09/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:52
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
10/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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