TJBA - 8140364-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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29/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8140364-96.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Bianca Neris De Souza Da Silva Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8140364-96.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela Provisória] Autor: BIANCA NERIS DE SOUZA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 05 (cinco) dias o que entenderem de direito.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025.
JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário -
19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 17:20
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8140364-96.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bianca Neris De Souza Da Silva Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140364-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BIANCA NERIS DE SOUZA DA SILVA Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO ANTERIOR DO NOME DA APELANTE NO ROL DE MAUS PAGADORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença determinou a exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes, mas negou o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrições anteriores legítimas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e a existência de direito à indenização por danos morais diante da inscrição anterior do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição prévia do nome da autora em cadastro de inadimplentes impede o reconhecimento de dano moral, conforme previsto na Súmula 385 do STJ, que estabelece que não há direito à indenização quando há inscrição anterior legítima. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo inscrição anterior legítima, não há dano moral, mesmo que a nova inscrição seja indevida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8140364-96.2022.8.05.0001, em que é apelante BIANCA NERIS DE SOUZA DA SILVA, e apelado, BANCO DO BRASIL S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
21/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BIANCA NERIS DE SOUZA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:56
Decorrido prazo de BIANCA NERIS DE SOUZA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:44
Decorrido prazo de BIANCA NERIS DE SOUZA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2024 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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06/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:49
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:47
Decorrido prazo de BIANCA NERIS DE SOUZA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 22:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 04:24
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:53
Expedição de sentença.
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10/04/2024 10:52
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59.
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27/01/2023 01:45
Decorrido prazo de BIANCA NERIS DE SOUZA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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26/12/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59.
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26/12/2022 00:51
Decorrido prazo de BIANCA NERIS DE SOUZA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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14/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/12/2022 10:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/12/2022 15:04
Juntada de ata da audiência
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01/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 02:04
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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18/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 08:34
Expedição de decisão.
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03/10/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA NERIS DE SOUZA DA SILVA - CPF: *62.***.*00-84 (AUTOR).
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19/09/2022 13:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/12/2022 10:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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16/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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