TJBA - 0567336-19.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0567336-19.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Roque Pereira Da Silva Advogado: Edgard Palmeira Pattas (OAB:BA34408) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Sentença: Vistos, etc...
ROQUE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido e antecipação de tutela contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de débito, aduzindo que se surpreendeu com o desconto não autorizado em seus vencimentos referente à sua aposentadoria, referente a um empréstimo consignado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), iniciado no mês de julho de 2017.
Aduz que nunca realizou tal empréstimo.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado, já que não autorizado.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória com a declaração da inexistência do débito, bem como como a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega sofridos, além da devolução da quantia indevidamente descontada em seu contracheque.
Juntou documentos Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 318530307).
Audiência conciliatória inexitosa (ID nº 318530641).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 318530654 e seguintes), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, não havendo que se falar em prejuízo de qualquer natureza.
Ao revés, pleiteia a condenação do acionante na pena de litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência da demanda.
Foi ofertada réplica (ID n° 318530982), oportunidade em que a parte autora alega que a assinatura constante no termo contratual não lhe pertence.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova oral pleiteada pela parte ré (ID nº 439936175).
Audiência de instrução realizada (ID nº 449025362).
Alegações finais acostadas pela parte autora (ID nº 454529446).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor.
Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.
Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática.
Negado pela parte autora o negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia ao réu a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível ao autor fazer prova negativa.
Observa-se que a parte ré juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, (ID nº 318530654 e seguintes), porém, em réplica, a parte autora impugna a assinatura lançada no instrumento contratual, asseverando que é falsa.
Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivo REsp 1846649/MA (tema 1061 STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Destarte, na hipótese, diante da negativa de autoria da assinatura no contrato ora discutido, caberia ao acionado, através de prova técnica provar o contrário.
No entanto, intimada a ré para manifestar acerca do alegado em réplica, quedou-se inerte, restando preclusa a produção da prova pericial nos termos do despacho (ID nº 409324931), não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia.
Ressalte-se que, do conjunto probatório posto nos autos, razão assiste à parte autora merecendo prevalecer a versão autoral dos fatos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica que ensejou a imputação do contrato de empréstimo consignados exposto no ID nº 318530654 e seguintes, restabelecendo a situação ao estado anterior com a devolução dos valores indevidamente descontados no contracheque de maneira atualizada.
Saliente-se que parte ré pleiteou a produção de prova oral e durante a audiência de instrução realizada neste juízo (ID nº 449025362), a parte autora impugnou mais uma vez a assinatura presente no objeto contratual, e a parte ré, inclusive, não apresentou alegações finais, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia.
A restituição de tais quantias ao autor deverá ser feita de forma simples, tendo em vista que não há elementos que levem à conclusão de que a ré tenha agido de má-fé.
Nesta senda, impõe-se a suspensão dos descontos em folha, se ainda persistirem, com a devolução do valor atualizado, descontado o montante recebido pelo acionante, ambos atualizados a ser apurado em liquidação de sentença.
Ressalte-se que, do conjunto probatório posto nos autos, razão assiste à parte autora merecendo prevalecer a versão autoral dos fatos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica que ensejou a imputação do contrato empréstimo fraudulento.
No concernente ao dano moral, resta configurada a falha na prestação do serviço pelo réu na medida em que não se valeu de meios próprios de proteção ao consumidor permitindo que fosse perfectibilizado empréstimo em nome do autor sem a sua autorização, causando-lhe constrangimentos e prejuízos indenizáveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CDC- O Código de Defesa do Consumidor determina que o prestador de serviços deverá fornecê-los de forma adequada, eficiente e segura, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Código de Defesa do Consumidor- Configurado o dano, consubstanciado na referida negativação indevida, violando direito constitucionalmente previsto, temos por corolário o dever de reparação.- O valor indenizatório arbitrado deverá obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de atender ao objetivo satisfativo-punitivo-educativo sem, contudo, destoar dos efeitos lesivos e redundar em enriquecimento ilícito, merecendo redução em caso contrário. (1560920048171130 PE 0000156-09.2004.8.17.1130, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 06/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 171).
Fixada a responsabilidade da acionada pelos danos morais, resta determinar-se o quantum indenizatório.
Não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente de modo a compensar os danos sofridos, mas “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”, conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira, procurando, ainda, desestimular novas práticas negligentes que possam resultar na oferta de serviços defeituosos pela parte ré. “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel.
Cezar Peluso – RJTJESP 156/94).
Destarte, considerando que a ofensa foi de intensidade moderada, não cabe o ressarcimento do dano provocado nos moldes requeridos na exordial.
Em que pese o fato da mácula à honra e à imagem da parte autora e diante do seu comportamento social ilibado, deve-se atentar para a correta compensação financeira pelos prejuízos causados diante da propagação social de tal ofensa e o trauma causado ao autor.
Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido.
Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte ré e da parte autora, plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela parte ré.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida objeto do contrato ora discutido (ID nº 318530654 e seguintes), determinando que a parte ré suspenda, no prazo de quinze dias, os correlatos descontos no contracheque da autora, abstendo-se de incluir seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) condenar a parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, ROQUE PEREIRA DA SILVA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo; c) condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário ou contracheque referentes ao empréstimo em questão, corrigido monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e com juros de mora nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 13 de dezembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
27/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
18/12/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/06/2024 15:30 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/04/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/06/2024 15:30 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 05:13
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 22:20
Decorrido prazo de ITAU BMG CONSIGNADO SA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 23:39
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
22/05/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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10/05/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/10/2022 00:00
Publicação
-
06/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 00:00
Mero expediente
-
29/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2022 00:00
Petição
-
22/09/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 00:00
Mero expediente
-
28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2022 00:00
Petição
-
13/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2021 00:00
Documento
-
23/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2021 00:00
Documento
-
29/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2021 00:00
Documento
-
19/02/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Petição
-
01/02/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
03/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Documento
-
14/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/02/2019 00:00
Petição
-
15/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
12/11/2018 00:00
Liminar
-
12/11/2018 00:00
Audiência Designada
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12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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