TJBA - 8049905-17.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de VANGIVALDO SOARES LUNA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de VANGIVALDO SOARES LUNA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 06:08
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:54
Denegada a Segurança a VANGIVALDO SOARES LUNA - CPF: *85.***.*19-91 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 11:28
Denegada a Segurança a VANGIVALDO SOARES LUNA - CPF: *85.***.*19-91 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 10:41
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:28
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:55
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/11/2024 12:46
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 17:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de VANGIVALDO SOARES LUNA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de VANGIVALDO SOARES LUNA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:08
Juntada de Petição de mandado
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05/02/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 03:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8049905-17.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Vangivaldo Soares Luna Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049905-17.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VANGIVALDO SOARES LUNA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO O presente mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado por VANGIVALDO SOARES LUNA contra suposta omissão ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consubstanciada na ausência de sua reclassificação para a patente de 1º Tenente PM impactando consequentemente em seu ato de aposentação quanto à remuneração paradigma (de Capitão PM).
Inicialmente, requereu o impetrante os benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.
Em suas razões iniciais aduziu, em síntese, que: (a) “Os quadros da polícia militar do Estado da Bahia, até o advento da Lei 7.990/01, possuía os respectivos postos e graduações, como sendo: CORONEL, TENENTE CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 2o TENENTE, 1o TENENTE, SUBTENTE, 3° SARGENTO, 2o SARGENTO, 1o SARGENTO, CABO, SOLDADO DE 2a CLASSE e SOLDADO DE 1a CLASSE.
Assim sendo, com o advento da respectiva Lei 9.990/2001, (ESTATUTO DA PMBA), no seu artigo 9o passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1o TENENTE, 1° SARGENTO, SOLDADO.
De forma que, fica visível a extinção dos postos e graduações de: SUBTENTE, 3° SARGENTO, 2° SARGENTO e SOLDADO DE 2a CLASSE.
Resta comprovado de acordo com o teor da Lei 9.990/2001, que a figura do Subtenente PM fora extinta.
Quando a Administração Pública com base no artigo 92, III da Lei 9.990/2001, e artigo 175, e 176, transfere para a inatividades os Sargentos PMS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PARENTE, matrícula 30.100.806-2, MARCOS ALVES PEREIRA NETO, matrícula 30.127.288-1 e MARIANO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 30.104.030-7, todos foram para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração de 1o tenente (doc. em anexo).” (ID 51441680 – p. 04); (b) “Consta do BG/O No 120 DE 26/06/2002, (doc. anexo), em que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1o Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente, nada mencionando a respeito dos inativos.
A lei 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de SUBTENENTE, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. (...) pode-se concluir que até hoje SARGENTOS e SUBTENENTES, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual, já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM.” (ID 51441680 – p. 05); (c) “Vale ressaltar que, conforme se constata dos documentos em anexo, o Impetrante, quando em atividade, exerceu funções de 1º Tenente e, por isso, auferia a substituição de função, demonstrando estar plenamente apto à promoção e ao exercício das funções inerentes ao posto de oficial.
Inclusive, conforme se verifica dos acórdãos em anexo, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que é direito dos subtenentes serem reclassificados para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, terem seus proventos calculados com base no posto de Capitão.
Diante da omissão do Estado da Bahia em revisar seus proventos, não lhes restou alternativa qual seja ingressar com a presente ação.” (ID 51441680 – p. 06); (d) “Insta mencionar que o Impetrante, conforme documentos em anexo, sempre recebeu substituição de função, por ter exercido a função de 1º tenente PM, quando ainda era Subtenente, e ainda fora submetida aos cursos que daria ao mesmo a promoção de 1º Tenente PM, que é o CAS/PM (CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS), habilitando-a à promoção, mas infelizmente o Estado da Bahia não a promoveu, como devido.
Insta ainda mencionar que o interstício para promoção no estado da Bahia é de 04 (quatro) anos, ou seja, quando o Impetrante recebeu a última promoção, acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente, mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a transferência para a reserva remunerada na mesma graduação, qual seja, a de Subtenente PM, e recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos PM, conforme demonstrado alhures, quando na verdade deveria ainda na ativa ser promovido a Tenente PM e na reserva receber os proventos de Capitão PM, conforme descreve o estatuto da categoria. (...) diante da omissão do Estado da Bahia, o Impetrante deixou de ser promovido aos quadros de 1º Tenente PM com os respectivos proventos de Capitão PM.” (ID 51441680 – p. 07); (e) “no caso em epígrafe, há de se convir que o Estado da Bahia, ora Réu, ao praticar o ato de omissão em não cumprir com os ditames legais, trouxe prejuízos ao Impetrante, por descumprir e ferir o respectivo artigo, quando deixa de o elevar à promoção de Tenente PM.” (ID 51441680 – p. 09); e (f) transcreve a Lei Estadual nº 7.990/2001 e diversos julgados deste e de outros Tribunais.
Apoiado em tais razões, rogou pela concessão de liminar “determinando ao Estado da Bahia que proceda ao direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar;” (ID 51441680 – p. 32).
Ao final, pugnou pela concessão da segurança “para condenar o Estado da Bahia a RECLASSIFICAR o Impetrante para o posto de 1º TENENTE PM em razão da extinção do cargo de 2º TENENTE, de acordo com a Lei 7.990/2001 em seu artigo 9º, com recebimento de vencimentos atinentes ao posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão PM;” (ID 51441680 – p. 42).
Juntou documentos às fls. 36/328 (ID 51441691 a 51444207) dos autos digitais convertidos em PDF cronologia crescente.
Estabelece o artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, que poderá ser deferir liminar em mandado de segurança quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida.
A esse respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ.” (AgRg no MS 10.538/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 301) (negritou-se).
No mesmo sentido: AgInt no TP 1.230/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; e AgRg no RCD no MS 21.592/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015.
Então, considerando que o posterior julgamento do mérito não implicará em ineficácia da segurança pretendida, acaso seja deferida somente ao final, resta afastado o requisito do periculum in mora, necessário ao deferimento da medida liminar requerida.
Ou seja, não houve demonstração de que o eventual resultado útil do processo pode restar prejudicado em razão do normal processamento desta ação de mandado de segurança, rito que - a princípio - tende a ser mais célere do que uma ação ordinária por não permitir dilação probatória.
Em sendo assim, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação das autoridades apontadas como coatoras do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias prestem as informações que acharem necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial da Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após a juntada das manifestações processuais, ou da certificação do decurso do prazo in albis, remetam-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Devolvidos os autos da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de janeiro de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator -
29/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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28/09/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:06
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/09/2023 11:52
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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