TJBA - 8002151-07.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:57
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:27
Baixa Definitiva
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17/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 04:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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06/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8002151-07.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Andre Biato Da Costa Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002151-07.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ANDRE BIATO DA COSTA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em que fora interposto recurso inominado contra sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes ANDRE BIATO DA COSTA e BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei n.º 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (§ 1º do art. 42).
Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
No caso em análise, noto que o recurso inominado foi interposto de forma tempestiva, conforme certidão de Id. 481800022, mas sem o recolhimento do preparo recursal, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, com pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais.
Assim, foi oportunizado pelo juízo prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a hipossuficiência do recorrente e mesmo prazo para recolher as custas recursais, sob pena de deserção (Id. 467877243).
Ocorre que o recorrente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos, sem juntar os documentos que possibilitariam a análise do pedido de gratuidade ou tampouco realizar o preparo, como certificado no Id. 472974377.
Com efeito, não tendo a recorrente comprovado, no prazo legalmente previsto, o recolhimento das custas de preparo, resta flagrante a ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de forma a impor o não recebimento do presente recurso inominado.
Por tais motivos, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente deserto.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Demais providências necessárias.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
16/01/2025 11:16
Não recebido o recurso de ANDRE BIATO DA COSTA - CPF: *03.***.*30-92 (AUTOR).
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15/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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17/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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28/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 12:12
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:12
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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12/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:57
Expedição de intimação.
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06/03/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:30
Juntada de conclusão
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21/02/2024 17:12
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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21/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 14:11
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 25/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 23:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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25/12/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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18/12/2023 10:57
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 15:47
Expedição de intimação.
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14/12/2023 15:46
Expedição de citação.
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14/12/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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14/12/2023 15:41
Expedição de intimação.
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14/12/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:37
Expedição de intimação.
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12/12/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/11/2023 23:03
Conclusos para decisão
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30/11/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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