TJBA - 8000764-27.2023.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:38
Juntada de conclusão
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16/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000764-27.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: MARIA ARMANDINA ALVES SELES Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA34781) DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, apresentou pedido de restituição de prazo para interpor recurso em face da sentença proferida em 29/01/2025, fundamentando sua pretensão no artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil.
Relata o requerido que a sentença foi proferida em 29/01/2025, sendo que no mesmo dia foi acostada aos autos a renúncia ao mandato do antigo patrono.
Alega que o ato ordinatório de intimação foi expedido em 29/01/2025, porém o mandado só foi cumprido em 25/04/2025, com juntada apenas em 29/04/2025.
Sustenta que a ausência de transição de governo no município de Santana impossibilitou o acesso à documentação e informações essenciais, caracterizando justa causa para a não interposição tempestiva do recurso.
Aduz ainda que foi registrada ocorrência policial para apurar crimes cometidos pela ex-gestão, incluindo o não fornecimento de informações e documentos públicos do município.
Postula o reconhecimento da justa causa, a restituição do prazo legal para interposição de recursos cabíveis, nova intimação do Município e a juntada de documentos comprobatórios. É o relatório.
Decido.
O pedido de restituição de prazo não merece acolhimento.
O artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
A análise do caso concreto revela que as circunstâncias alegadas não caracterizam justa causa apta a justificar a devolução do prazo recursal.
Primeiramente, cumpre observar que a mudança de gestão municipal é evento previsível e que ocorre em datas determinadas, não se tratando de fato imprevisto ou alheio à vontade da parte.
A transição governamental é processo administrativo que deve ser planejado e executado de forma organizada, cabendo à nova administração adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos, incluindo a representação judicial do ente municipal.
A alegação de ausência de transição de governo e de documentos não pode ser aceita como impedimento absoluto para a prática de atos processuais.
O Município, enquanto pessoa jurídica de direito público, possui existência permanente e contínua, não se confundindo com as pessoas físicas que temporariamente ocupam cargos na administração pública.
A responsabilidade pelos atos processuais é do ente municipal, independentemente da gestão vigente.
Ademais, verifico que o requerido teve conhecimento da renúncia do mandato de seu antigo patrono no mesmo dia da prolação da sentença (29/01/2025), tendo sido regularmente intimado para constituir novo advogado no prazo de 10 dias.
O fato de o mandado ter sido cumprido posteriormente não exime o Município da obrigação de acompanhar o andamento processual e de adotar as providências necessárias para sua adequada representação judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a justa causa deve ser demonstrada de forma inequívoca, tratando-se de evento extraordinário, imprevisível e inevitável.
No caso dos autos, as alegações apresentadas não se enquadram nesses requisitos, uma vez que a mudança de gestão municipal é fato previsível e que não impede a adoção de medidas para assegurar a continuidade da representação judicial.
A responsabilidade pela organização administrativa e pela preservação dos documentos públicos é dever permanente da administração municipal, não podendo ser invocada como justificativa para o descumprimento de prazos processuais.
A nova administração tinha o dever de buscar informações junto aos órgãos competentes e de constituir advogado para representar adequadamente os interesses do Município nos processos judiciais em curso.
Por fim, ressalto que o ordenamento jurídico prevê mecanismos para situações excepcionais, mas exige que sejam demonstradas circunstâncias efetivamente impeditivas da prática do ato processual.
No presente caso, as alegações não comprovam a existência de impedimento absoluto e inevitável que justifique a restituição do prazo recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de prazo formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA, por não vislumbrar a configuração de justa causa nos termos do artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
03/09/2025 12:12
Expedição de intimação.
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03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:45
Expedição de intimação.
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02/09/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000764-27.2023.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Maria Armandina Alves Seles Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerido: Municipio De Santana Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000764-27.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: MARIA ARMANDINA ALVES SELES Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074) SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA ARMANDINA ALVES SELES em face do MUNICÍPIO DE SANTANA/BA, objetivando o pagamento de diferenças relativas ao adicional de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, alegando que o município efetua o pagamento considerando apenas 30 (trinta) dias.
A autora afirma ser professora concursada desde 17/05/1999, exercendo atividade de docência em regime de classe.
Sustenta que faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério Municipal, porém o adicional constitucional de 1/3 é calculado apenas sobre 30 (trinta) dias.
Requer a implantação do pagamento do adicional sobre 45 dias e o pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, que totalizam R$ 3.683,63 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos).
O Município apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta ausência de prova do exercício exclusivo em regência de classe e impugna os cálculos apresentados.
A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares Quanto à prescrição quinquenal, assiste parcial razão ao Município.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32.
Tendo a ação sido ajuizada em 15/12/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/12/2018.
A alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova não merece acolhimento, pois, conforme jurisprudência do STF, a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto. 2.2.
Do Mérito O cerne da questão consiste em verificar se a autora tem direito ao pagamento do adicional de 1/3 de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, por ser professora em regime de classe.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora comprovou através da Ficha Financeira sua condição de professora em regência de classe, constando inclusive abono específico desta função.
O art. 40 do Plano de Carreira do Magistério Municipal prevê expressamente que "aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais".
O STF, no julgamento do RE 1400787/CE, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Assim, reconhecido o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o adicional constitucional deve incidir sobre todo este período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias como vem procedendo o Município.
Quanto aos valores, os cálculos apresentados pela autora observam corretamente a diferença entre o pago (sobre 30 dias) e o devido (sobre 45 dias), totalizando R$ 3.683,63 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) referente aos últimos 5 anos, excluídas as parcelas prescritas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que o Município de Santana implante o pagamento do adicional de 1/3 de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias para a autora; b) Condenar o Município ao pagamento das diferenças do adicional de férias dos últimos 5 (cinco) anos não prescritos, no valor de R$ 3.683,63 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), acrescidos de: Correção monetária pelo IPCA-E até dezembro/2021 e após pela Taxa SELIC (EC 113/2021) Juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 Sucumbente, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, face à isenção legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
29/01/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 11:48
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:03
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 08/03/2024 23:59.
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22/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:25
Juntada de conclusão
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22/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ARMANDINA ALVES SELES em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:18
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:29
Expedição de intimação.
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16/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:00
Juntada de conclusão
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14/09/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 15:28
Expedição de citação.
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23/04/2024 15:26
Juntada de mandado
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23/04/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ARMANDINA ALVES SELES - CPF: *01.***.*65-70 (REQUERENTE).
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23/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ARMANDINA ALVES SELES em 08/03/2024 23:59.
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10/02/2024 04:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:52
Expedição de despacho.
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06/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:41
Expedição de intimação.
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19/12/2023 09:39
Expedição de intimação.
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15/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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