TJBA - 0000226-06.2018.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 11:16
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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04/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Documento_1
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24/06/2025 10:09
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de LCN_CR em RESP _0000226_06.2018.8.05.0213_APL_Lesão Corporal_S 7 83_Sufic Prob
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16/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:31
Decorrido prazo de ELIILTON LOPES MELO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:31
Decorrido prazo de ITANAÍRA MACEDO DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:31
Decorrido prazo de TAIANE LUZ DA SILVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:31
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MERCES SILVA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:01
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO_PROV PARC CF MP
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000226-06.2018.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL/BA APELANTE: FELICIANO SANTANA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. PEDRO DE SOUZA ANANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
RENÊ CARVALHO PIMENTEL LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA RELATORA: DESA.
SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CONTRA CRIANÇA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do CP, em virtude de arremesso de pedra por parte do réu que atingiu criança e causou traumatismo craniano com risco de vida.
Requer a Defesa a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para os delitos previstos no art. 129, caput ou §6º, ambos do CP.
Subsidiariamente, pleiteia redução da pena, substituição por restritivas de direitos e alteração do regime de cumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da infração penal para lesão corporal leve ou culposa; e (ii) saber se a pena deve ser redimensionada, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação de regime aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova oral colhida em juízo, aliada à confissão do réu, confirma a materialidade e a autoria delitivas, não havendo dúvida quanto à prática de lesão corporal grave com risco de vida, nos termos do art. 129, §1º, II, do CP. 4.O pedido de desclassificação é incabível, diante da comprovação da gravidade da lesão e do perigo de vida à vítima, conforme depoimento da médica e demais testemunhas. 5.Na revisão da dosimetria, foram consideradas três circunstâncias judiciais desfavoráveis: motivos, circunstâncias e consequências do crime, resultando em pena base de 2 anos e 6 meses de reclusão. 6.Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e sua preponderância sobre a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, a pena foi reduzida para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. 7.Aplicada a causa de aumento do art. 129, §7º, do CP, pela omissão no socorro à vítima, majorando-se a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 3 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 8.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a prática do crime com violência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva do réu para 3 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A prática de lesão corporal grave com risco de vida, ainda que decorrente de erro na execução do ato violento, não afasta a responsabilidade penal do agente. 2.
A confissão espontânea prepondera sobre a agravante objetiva, quando existente, permitindo a atenuação da pena. 3. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é cometido com violência." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, h, 65, III, d, 67, 129, caput, §§1º, II, 6º e 7º, e 44, I; CPP, art. 593, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombado sob o nº 0000226-06.2018.8.05.0213, oriundos do MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/Ba, tendo como apelante FELICIANO SANTANA DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Defensiva, julgando-a PARCIALMENTE PROVIDA para alterar a pena definitiva do acusado Feliciano Santana da Silva para 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: -
22/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81669663
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22/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81669663
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21/05/2025 17:18
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO MERCES SILVA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO) e provido em parte
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21/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de FELICIANO SANTANA DA SILVA - CPF: *52.***.*75-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 18:23
Deliberado em sessão - julgado
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12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:02
Incluído em pauta para 20/05/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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08/05/2025 09:32
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIILTON LOPES MELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ITANAÍRA MACEDO DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TAIANE LUZ DA SILVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MERCES SILVA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 16:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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18/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de AP 0000226_06.2018.8.05.0213
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09/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Parecer do Ministério Público • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
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