TJBA - 8003148-37.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:14
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO realizada conduzida por 07/03/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 03:28
Decorrido prazo de NEUDILENE ALVES TININ em 28/02/2024 23:59.
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07/03/2024 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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07/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8003148-37.2023.8.05.0170 Petição Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Neudilene Alves Tinin Advogado: Ivia Maria Passos Da Silva (OAB:BA49733) Requerido: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003148-37.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: NEUDILENE ALVES TININ Advogado(s): IVIA MARIA PASSOS DA SILVA (OAB:BA49733) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório.
Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido.
Ressalta-se que, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente.
Assim, não tendo demonstrado uma mudança fática hábil que no momento do ajuizamento do presente feito, existe o perigo da demora, portanto, não há de se falar no cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(s), na forma requerida, dando-se-lhe(s) ciência da demanda e para comparecer(em) à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Inclua-se o feito na pauta de audiência para realização ou tentativa de conciliação.
Não logrando êxito em conciliar, concede-se ao(s) acionado(s) prazo para responder(em)/contestar(em) de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência de conciliação inexitosa, ou da data de protocolo de eventual pedido de cancelamento da sessão.
A não apresentação da contestação no prazo legal, "PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO SE CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS" (Art. 344, do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais (Arts. 100, 146, 293, 335, 430 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas).
Ficam cientes as partes para fazerem-se acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (334, §8º CPC).
Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos Arts. 350/351 do atual CPC, sendo aplicável, intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada.
Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU – BA, data da assinatura digital.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:42
Expedição de decisão.
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29/01/2024 18:42
Expedição de decisão.
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29/01/2024 18:42
Expedição de decisão.
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29/01/2024 18:42
Expedição de decisão.
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29/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:42
Expedição de Carta.
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29/01/2024 11:28
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 07/03/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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31/12/2023 01:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 22:25
Expedição de decisão.
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15/12/2023 22:25
Expedição de decisão.
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15/12/2023 22:25
Expedição de decisão.
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15/12/2023 22:25
Expedição de decisão.
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15/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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