TJBA - 8002293-67.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:47
Juntada de decisão
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26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002293-67.2022.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Celio De Souza Ribeiro Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002293-67.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CELIO DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
Versam os autos acerca da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDEBITO COM LIMINAR, proposta por CELIO DE SOUZA RIBEIRO em face de BRADESCO S.A.
Preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, a inicial foi recebida em seus termos.
Após análise detida dos autos constata-se ausência da parte Autora em sede de audiência de conciliação, bem como ausência de justificativa da sua falta.
Breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, é cediço que no âmbito da Lei nº 9.099/99 a ausência do autor a qualquer das audiências leva à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da LJE, vejamos: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) Ressalta-se que tal comparecimento deve ser pessoal, de modo que a presença tão somente do advogado não supre a falta da parte.
No âmbito dos Juizados Especiais, a parte sempre deverá estar presente, independentemente da presença ou não de seu advogado.
Aliás, a presença do advogado é sempre obrigatória nas causas de mais de 20 (vinte) salários-mínimos e facultativa nas causas de valor inferior a isso, conforme prevê o art. 9º da Lei nº 9.099/95: Art. 9º - “Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Ante o exposto, nos moldes do art. 51, I, da Lei 9.099/95, tenho como EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais nos termos do ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
Sobrevindo recurso inominado, em não havendo pedido de reconsideração e estando pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Caso as custas não sejam pagas e haja pedido de assistência judiciária gratuita, venham-me os autos conclusos para apreciação do aludido pleito.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
24/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:45
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:45
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2024 18:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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01/09/2024 18:14
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 16:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 08:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/08/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/08/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:45
Expedição de citação.
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14/06/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:26
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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31/10/2022 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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31/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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