TJBA - 8001924-08.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001924-08.2024.8.05.0242 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Saúde Requerente: Fernando Santana De Souza Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001924-08.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: FERNANDO SANTANA DE SOUZA Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
FERNANDO SANTANA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, conforme fatos expostos na inicial.
O autor almeja receber nova certidão de nascimento para emissão dos demais documentos, tendo em vista que sua certidão encontra-se danificada, mas quando se dirigiu ao Cartório de Registro Civil da Comarca de São Sebastião do Passe/BA, local onde teria sido registrado seu assento de nascimento, para sua surpresa, não foi encontrado, tendo sido informado que muitos registros de nascimento não foram lavrados no Livro de Registro Civil.
Recorreu, assim, ao Judiciário com a finalidade de ter restaurado o seu assento de nascimento para emissão da 2ª via do registro de nascença.
A peça vestibular veio instruída, em 30/09/2024, de: Petição inicial (Id. 465867345); certidão negativa do cartório (Id. 466194446), e documentos de identificação doa requerente (Id. 466194445).
Em despacho (Id. 466208369), essa magistrada deferiu a gratuidade da justiça requerida na inicial e solicitou a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar regular manifestação.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público trouxe no feito, em 05/11/2024, o parecer acostado em documento (Id. 472421827), solicitando o deferimento do pedido formulado na inicial, tendo em vista a comprovação, com base nos documentos acostados, de sua identidade, manifestando-se pela restauração do registro civil de FERNANDO SANTANA DE SOUZA.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
O registro público deve espelhar o verdadeiro status da pessoa (político, familiae, personalis, v.g.). “O estado da pessoa é a sua qualificação na sociedade”, na lição de Caio Mário da Silva Pereira (2017).
A Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73) preconiza, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Luiz Guilherme Loureiro (2017) leciona: Os assentos devem refletir a verdade prevalecente na época em que foram lavrados.
Logo, qualquer erro ou omissão deve ser retificado ou suprido. [...] Somente se procederá à retificação se constar do mandado a referência ao trânsito em julgado da decisão. [...] Cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. É certo que a relevância e o valor dos Registros Públicos exigem a maior seriedade possível, só podendo o magistrado autorizar restauração à luz de prova completa e cabal, que não deixe em seu espírito dúvida alguma quanto à veracidade dos dados fornecidos pela parte interessada, como se verifica na hipótese dos autos, sobretudo, à vista dos documentos colacionados.
O Registro Geral, a certidão de nascimento e os demais documentos descritos no relatório possuem força probatória suficiente para comprovar que houve um algum equívoco, que culminou na ausência do assento de nascimento do requerente.
Além disso, a partir dos precedentes dos Tribunais estaduais, é possível requerer a restauração do registro, quando a parte autora detém a certidão de nascimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO NÃO ENCONTRADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO - PARTE QUE POSSUI CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. - Em se constatando que a parte possui sua certidão de nascimento, sem qualquer indício de falsidade, é de se determinar a restauração do assentamento, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, notadamente diante da notícia de que o termo fora rasurado nos livros do cartório. (TJ-MG - AC: 10000204613962001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Assim, os demais documentos descritos impõe a restauração do registro civil.
Ante o exposto, atendendo a tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73 (LRP) c/c art. 487, inciso I, do CPC e determino que seja efetuada a restauração no assento de nascimento do requerente e que esta possa obter a 2ª via da certidão de nascimento, para que assim consiga seus novos documentos, no Cartório de Registro Civil da Comarca de São Sebastião do Passe/BA.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença força de mandado de restauração, o que dispensa a expedição de mandado.
Encaminhe-a, via ofício, ao CRCPN competente, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Encaminhe-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado da Bahia, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral para conhecimento.
Sem condenação em custas face a gratuidade processual deferida.
Sem honorários advocatícios face a inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Saúde/BA, 13 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
29/01/2025 09:37
Expedição de sentença.
-
20/01/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
22/10/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8199123-82.2024.8.05.0001
Jrl Carneiro Diagnostico por Imagem LTDA...
Municipio de Salvador
Advogado: Alan Luis Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2024 14:53
Processo nº 8001772-75.2024.8.05.0042
Laurita Martins dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Weide Gomes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 16:40
Processo nº 8000498-34.2023.8.05.0035
Augusto Jackson de Jesus
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Victor Bruno Barbosa Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2023 21:30
Processo nº 8014977-08.2021.8.05.0001
Stone Pagamentos S.A.
Tatiane Cruz de Jesus
Advogado: Thays Oliveira Silveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 11:21
Processo nº 8014977-08.2021.8.05.0001
Tatiane Cruz de Jesus
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2021 16:26