TJBA - 8093687-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8093687-08.2022.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Quintosol Energia Ltda - Epp Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Requerido: Alvaro Santana Dos Santos Ltda.
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Terceiro Interessado: 3º Tabelionato De Protesto De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8093687-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: QUINTOSOL ENERGIA LTDA - EPP Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800) REQUERIDO: ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA.
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que há omissão e contradição no julgado, pois entende que deveria ter havido condenação por danos morais.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na decisão estão claras as razões que fundamentaram a decisão impugnada.
Não se cuida de hipótese de embargos de declaração; a parte pretende seja revista a decisão e seja reformada, o que deve ser buscado por meio do recurso adequado.
Neste sentido: De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". (…) Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. (…) Deve-se reiterar que, mesmo à luz do novo CPC, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.174 - RS (2015/0084767-9) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA.
JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2.
Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3.
Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Deste modo, rejeito os embargos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:25
Decorrido prazo de QUINTOSOL ENERGIA LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:38
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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14/09/2024 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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14/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:50
Decorrido prazo de QUINTOSOL ENERGIA LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 17:11
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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16/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:02
Juntada de informação
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09/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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23/06/2023 03:59
Decorrido prazo de QUINTOSOL ENERGIA LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:47
Decorrido prazo de QUINTOSOL ENERGIA LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:42
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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30/05/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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20/05/2023 05:50
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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20/05/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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29/03/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:39
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2023 21:30
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA. em 27/10/2022 23:59.
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26/01/2023 18:05
Decorrido prazo de QUINTOSOL ENERGIA LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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31/12/2022 01:22
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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31/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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02/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 01:08
Juntada de informação
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04/11/2022 22:17
Decorrido prazo de QUINTOSOL ENERGIA LTDA - EPP em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:51
Juntada de informação
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26/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
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10/10/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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10/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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05/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 06:31
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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05/10/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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28/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:31
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA. em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:03
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA. em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:02
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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26/07/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 14:33
Expedição de carta via ar digital.
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18/07/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 15:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2022 07:27
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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07/07/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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