TJBA - 0000939-16.2011.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000939-16.2011.8.05.0216 Usucapião Jurisdição: Rio Real Autor: Copener Florestal Ltda Advogado: Erika Vaqueiro Tarquinio De Souza (OAB:BA15411) Advogado: Lucille Correia Cavalcante (OAB:BA26232) Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: USUCAPIÃO n. 0000939-16.2011.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: COPENER FLORESTAL LTDA Advogado(s): ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA (OAB:BA15411), LUCILLE CORREIA CAVALCANTE (OAB:BA26232), ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 06:33
Expedição de despacho.
-
02/01/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 18:39
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
01/11/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
26/10/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 17:58
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 00:48
Devolvidos os autos
-
19/05/2017 13:37
PETIÇÃO
-
15/05/2017 09:22
PETIÇÃO
-
25/11/2015 13:31
MERO EXPEDIENTE
-
06/09/2012 09:41
PETIÇÃO
-
31/08/2012 11:34
PETIÇÃO
-
31/08/2012 11:32
DOCUMENTO
-
20/07/2012 11:31
DOCUMENTO
-
18/07/2012 11:30
DOCUMENTO
-
03/07/2012 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/07/2012 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/06/2012 08:15
DOCUMENTO
-
30/05/2012 14:29
PETIÇÃO
-
30/05/2012 14:26
PETIÇÃO
-
26/10/2011 10:57
PETIÇÃO
-
15/08/2011 11:14
MERO EXPEDIENTE
-
29/07/2011 08:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2011
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700151-63.2021.8.05.0004
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joas Romano da Purificacao
Advogado: Antonia Maria dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 17:56
Processo nº 0700151-63.2021.8.05.0004
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joas Romano da Purificacao
Advogado: Antonia Maria dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:38
Processo nº 8002447-58.2021.8.05.0231
Maria Helena dos Santos Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2021 09:25
Processo nº 8001731-61.2024.8.05.0187
Maria Merces Costa de Oliveira Luz
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 13:54
Processo nº 0316252-36.2013.8.05.0001
Helio Ortega Arruda
Carlos Carneiro Coelho Junior
Advogado: Wesley da Silva Paz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2013 09:51