TJBA - 8002539-92.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8002539-92.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maiara De Souza Macedo Advogado: Zacarias Pereira Da Silva Filho (OAB:BA69505) Reu: Rapido Federal Viacao Limitada Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002539-92.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MAIARA DE SOUZA MACEDO Advogado(s): ZACARIAS PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA69505) REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAIARA DE SOUZA MACEDO, em face de RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LIMITADA.
Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 464053574.
Contestação – id nº 478240450.
Sobreveio minuta de acordo entabulado entre as partes – id nº 480834930.
Autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Prima facie, denota-se que o termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente assinado pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Com efeito, cuida-se de processo em trâmite pelo procedimento dos Juizados Especiais, feitas tais considerações, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, cumulado ao art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus efeitos legais, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a aplicação do procedimento da Lei n. 9.099/95.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício, para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
23/01/2025 09:06
Baixa Definitiva
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23/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:27
Expedição de citação.
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22/01/2025 14:27
Homologada a Transação
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22/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 22/01/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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07/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 05:57
Decorrido prazo de ZACARIAS PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/11/2024 23:59.
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11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:18
Expedição de citação.
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05/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/01/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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03/11/2024 20:44
Expedição de citação.
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16/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/09/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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