TJBA - 8001178-16.2022.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001178-16.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: IRIS SIMAS SANTANA BORGES e outros (7) Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823) REU: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com pedido de renovação de termo de permissão e tutela antecipada, ajuizada por oito comerciantes estabelecidos no Mercado Velho de Itaberaba em face do Município local.
Os autores alegam que ocupam boxes no referido mercado municipal há considerável período, desenvolvendo atividades comerciais variadas como armarinho, equipamentos de informática, bebidas, comércio varejista e serviços automotivos.
Alegam os requerentes que ocupam os respectivos boxes há mais de 14 anos, sendo que um deles (Francisco Fagundes dos Santos) mantém a ocupação há mais de 40 anos, sempre mediante pagamento regular de valores que variavam entre R$ 50,24 e R$ 255,00 mensais, conforme documentos de arrecadação municipal (DAM) com código 134, denominado "Receita de Aluguéis de Imóveis".
Sustentam que foram surpreendidos com notificação extrajudicial exigindo o pagamento de R$ 510,00 mensais por cada box, representando aumento superior a 1.000% em alguns casos, valor considerado abusivo e desproporcional à realidade econômica local e às dificuldades enfrentadas em decorrência da pandemia de COVID-19.
Informam que tentaram negociar com a administração municipal, mas não obtiveram êxito, sendo que o município se recusou a receber os valores nos patamares anteriormente praticados, razão pela qual buscam a consignação judicial dos valores que entendem devidos (R$ 150,00 por box) referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como os vincendos.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial, a manutenção na ocupação dos boxes, a fixação de valor justo para o aluguel e a renovação do termo de permissão de uso pelo prazo de 15 anos, alegando direito adquirido em face do tempo de ocupação.
Após despacho inicial, as partes autoras comprovaram o recolhimento de custas.
Posteriormente, houve reiteração do pedido de tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O pedido de tutela de urgência encontra regulamentação no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos pressupostos revela cenário que demanda intervenção judicial cautelar, embora com temperamentos necessários ao equilíbrio entre os interesses em conflito.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que se encontra parcialmente presente.
A documentação acostada aos autos evidencia a existência de relação jurídica consolidada entre as partes, caracterizada pela ocupação prolongada dos boxes por período superior a 14 anos (alguns há mais de 40 anos), pagamentos sistemáticos comprovados através de documentos de arrecadação municipal, registros e alvarás expedidos pela própria Prefeitura para exercício de atividades comerciais nos referidos espaços, e ausência de formalização adequada dos termos de permissão de uso.
Essa situação configura permissão de uso verbal com características de direito real administrativo, gerando expectativa legítima de continuidade da relação, especialmente considerando que os autores investiram tempo, recursos e construíram clientela no local.
Contudo, o pleito de renovação automática do termo de permissão por 15 anos carece de fundamento jurídico sólido.
As permissões de uso são atos administrativos discricionários, revogáveis a qualquer tempo por motivo de interesse público, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Não há direito adquirido à renovação automática de permissões de uso de bens públicos, ainda que a ocupação seja prolongada, uma vez que tais instrumentos não geram direito real sobre o bem público.
O prazo pleiteado de 15 anos, ademais, extrapola os parâmetros usuais para instrumentos desta natureza, que costumam ser concedidos por períodos menores e sujeitos a reavaliação periódica.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se inequivocamente presente.
O risco de dano é manifesto considerando que os autores dependem exclusivamente das atividades desenvolvidas nos boxes para sua subsistência e de suas famílias, tratando-se de atividade de caráter nitidamente alimentar.
A desproporcionalidade do reajuste proposto, que representa aumento de até 1.000% nos valores sem qualquer justificativa técnica ou estudo de viabilidade econômica, evidencia potencial abuso de poder e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a atuação administrativa.
A irreversibilidade dos danos também se mostra evidente, uma vez que a eventual desocupação forçada dos boxes causaria prejuízos de difícil ou impossível reparação, incluindo perda de clientela construída ao longo de décadas, inviabilização do sustento familiar, perda dos investimentos realizados no local e danos de ordem moral e psicológica.
A natureza alimentar da atividade comercial exercida pelos autores torna o dano ainda mais grave, podendo comprometer a própria dignidade humana.
Relativamente à consignação em pagamento, o instituto mostra-se perfeitamente aplicável à espécie.
Afinal, o art. 335, inciso I, do Código Civil estabelece que a consignação tem lugar quando o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento.
No caso concreto, a recusa do município em receber os valores nos patamares anteriormente praticados, exigindo reajuste desproporcional e injustificado, configura recusa sem justa causa, autorizando o devedor a se liberar da obrigação mediante depósito judicial da quantia que entende devida.
A consignação, ademais, preserva o direito do credor de receber os valores devidos, apenas discutindo-se o quantum correto, e evita que o devedor seja constituído em mora por fato não imputável a si.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) suspender os efeitos da notificação extrajudicial até decisão de mérito; b) autorizar a permanência dos autores nos respectivos boxes, vedada qualquer medida de despejo ou rescisão unilateral pelo réu; c) fixar provisoriamente o valor mensal de R$ 250,00 por box como base para os depósitos em consignação, valor que se afigura razoável considerando os valores historicamente praticados, a necessidade de atualização monetária e a realidade socioeconômica local; d) DETERMINAR aos autores que efetuem o depósito de valores em atraso, no prazo de 15 dias, bem como de valores vincendos (até o 5º dia útil de cada mês), sob pena de revogação da medida liminar.
Com fundamento nas especificidades da causa e de forma a adequar o rito às necessidades do conflito, postergo a análise da conveniência de audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC).
Além disso, tratando-se de matéria que admite autocomposição, permite-se às partes a transação em qualquer fase processual.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que ingresse(m) no presente feito, tenha(m) ciência desta decisão e, eventualmente, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 373, §1º, e do artigo 357, inciso III, ambos do CPC, reconheço a hipossuficiência da parte autora, que se encontra sem possibilidade de acesso a documento produzido em âmbito interno da administração pública.
Em razão disto, inverto o ônus da prova para que o réu, no prazo da contestação, junte aos autos os critérios técnicos para o reajuste proposto, eventuais termos de permissão anteriores, justificativas para os valores cobrados.
Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Caução dispensada nos termos do art. 300, §1º do CPC, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada pelos autores.
Incumbe à parte autora demonstrar nos autos os respectivos depósitos mês a mês, sob pena de revogação da liminar. Cumpra-se.
Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, na data de assinatura. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 16:18
Expedição de intimação.
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27/06/2025 16:18
Expedição de citação.
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:40
Concedida em parte a tutela provisória
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27/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001178-16.2022.8.05.0112 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Itaberaba Autor: Iris Simas Santana Borges Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Autor: Fabio Dos Santos Peixoto Santana *14.***.*23-70 Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Autor: Cristiano Silva De Almeida *42.***.*82-20 Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Autor: Francisco Fagundes Dos Santos Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Autor: Genicio De Oliveira Cerqueira Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Autor: Elenauro Deca Almeida Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Autor: Queiroz E Brandao Comercio De Veiculos Pecas Acessorios E Servicos Ltda Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Autor: Fabio Da Silva Almeida Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Reu: Municipio De Itaberaba Despacho: PROCESSO nº: 8001178-16.2022.8.05.0112 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Depósito] AUTOR: IRIS SIMAS SANTANA BORGES, FABIO DOS SANTOS PEIXOTO SANTANA *14.***.*23-70, CRISTIANO SILVA DE ALMEIDA *42.***.*82-20, FRANCISCO FAGUNDES DOS SANTOS, GENICIO DE OLIVEIRA CERQUEIRA, ELENAURO DECA ALMEIDA, QUEIROZ E BRANDAO COMERCIO DE VEICULOS PECAS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA, FABIO DA SILVA ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE ITABERABA DESPACHO Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma.
Por conseguinte, não obriga o Juiz a deferir a gratuidade judiciária se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
No caso em epígrafe, os requerentes não trouxeram provas da aduzida hipossuficiência, limitando-se a uma simples declaração de pobreza, o que entendo insuficiente, até porque se trata de inúmeros comerciantes locais A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: SÚMULA 39- TJRJ "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade;" “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ , Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3.
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4.
Recurso especial a que nega seguimento” ( STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.012 - RS (2009/0022968-6)).
Pelo exposto, intimem-se os autores para, no prazo comum de 10 (dez) dias, comprovarem a efetiva hipossuficiência financeira ou recolherem as custas processuais, sob pena de arquivamento do feito.
Itaberaba, 26 de setembro de 2022.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito designado -
27/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 12:28
Decorrido prazo de IRIS SIMAS SANTANA BORGES em 03/11/2022 23:59.
-
18/06/2023 12:28
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS PEIXOTO SANTANA *14.***.*23-70 em 03/11/2022 23:59.
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17/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2023 06:38
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE ALMEIDA *42.***.*82-20 em 03/11/2022 23:59.
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11/02/2023 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGUNDES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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11/02/2023 06:38
Decorrido prazo de GENICIO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
11/02/2023 06:38
Decorrido prazo de ELENAURO DECA ALMEIDA em 03/11/2022 23:59.
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05/02/2023 05:23
Decorrido prazo de QUEIROZ E BRANDAO COMERCIO DE VEICULOS PECAS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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05/02/2023 05:23
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA ALMEIDA em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:51
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
26/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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03/05/2022 20:05
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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03/05/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 09:33
Declarada incompetência
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28/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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