TJBA - 8006778-80.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8006778-80.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Givaldo Santos Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489) Reu: Jose Advogado: Ildeval Santos Gomes (OAB:BA65240) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8006778-80.2023.8.05.0274 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: GIVALDO SANTOS PARTE RÉ: JOSE
Vistos. 1.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 20 de janeiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
20/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 02:57
Decorrido prazo de GIVALDO SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 08:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:25
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 04/06/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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04/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
14/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:09
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 04/06/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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07/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ISABELA SOUZA E REIS em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:51
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/11/2023 20:25
Decorrido prazo de GIVALDO SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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06/11/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a GIVALDO SANTOS - CPF: *08.***.*05-34 (AUTOR).
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24/07/2023 09:35
Decorrido prazo de GIVALDO SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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07/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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27/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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