TJBA - 8000836-32.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 15:07 Baixa Definitiva 
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                                            25/03/2025 15:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000836-32.2022.8.05.0200 Interdição/curatela Jurisdição: Pojuca Requerente: Edivonete Maria Veloso Advogado: Milena Ferreira De Oliveira (OAB:BA44570) Advogado: Rafael Campos Da Costa (OAB:BA25206) Requerido: Anderson Veloso Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000836-32.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: EDIVONETE MARIA VELOSO Advogado(s): MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA44570), RAFAEL CAMPOS DA COSTA (OAB:BA25206) REQUERIDO: ANDERSON VELOSO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Antecipação de Tutela proposta por EDIVONETE MARIA VELOSO em face de ANDERSON VELOSO DA SILVA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
 
 Conforme consta no ID 449016518, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
 
 Destaque-se que, na intimação da parte autora, fez-se constar a advertência de que, caso silente, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
 
 No entanto, a parte autora ignorou por completo o comando do Juízo.
 
 A bem da verdade, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos meses. É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos meses.
 
 Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
 
 Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
 
 Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
 
 Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
 
 Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
 
 A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
 
 O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
 
 Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
 
 Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
 
 Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
 
 Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
 
 SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
 
 OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
 
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
 
 RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
 
 PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
 
 APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
 
 APELO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
 
 Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
 
 Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
 
 Ausência de prejuízo. 3.
 
 Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
 
 A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
 
 Chamado judicial não atendido.
 
 A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
 
 A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
 
 Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
 
 Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
 
 Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
 
 Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
 
 E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
 
 Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
 
 De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
 
 Inexiste prejuízo, portanto.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão de ID 217797407 e JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora.
 
 Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID 217797407).
 
 Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3°, do CPC.
 
 Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
 
 Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
 
 Pojuca, data registrada no sistema.
 
 Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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                                            07/01/2025 10:04 Expedição de intimação. 
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                                            07/01/2025 10:04 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            02/01/2025 19:29 Decorrido prazo de EDIVONETE MARIA VELOSO em 04/11/2024 23:59. 
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                                            02/01/2025 12:39 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2024 13:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2024 13:54 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            09/08/2024 15:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/08/2024 11:17 Expedição de intimação. 
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                                            13/06/2024 17:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/06/2024 18:14 Decorrido prazo de EDIVONETE MARIA VELOSO em 24/05/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2024 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 08:58 Decorrido prazo de ANDERSON VELOSO DA SILVA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 23:03 Publicado Despacho em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 23:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            22/04/2024 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 04:05 Decorrido prazo de EDIVONETE MARIA VELOSO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 12:34 Publicado Decisão em 06/02/2024. 
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                                            09/02/2024 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 05:47 Juntada de Petição de Documento_1 
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                                            02/02/2024 09:24 Expedição de decisão. 
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                                            18/01/2024 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2024 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 10:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2023 10:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/09/2023 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 10:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/09/2023 10:41 Expedição de ofício. 
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                                            29/09/2023 09:51 Expedição de citação. 
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                                            29/09/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 12:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2023 12:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/08/2023 02:56 Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 02:56 Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 02:55 Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS DA COSTA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 02:55 Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS DA COSTA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 02:38 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            06/08/2023 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023 
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                                            02/08/2023 09:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/08/2023 09:41 Expedição de citação. 
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                                            02/08/2023 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/08/2023 22:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/07/2023 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2022 11:00 Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS DA COSTA em 14/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 10:59 Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 13:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/09/2022 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 21:06 Publicado Intimação em 05/09/2022. 
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                                            08/09/2022 21:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022 
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                                            02/09/2022 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/09/2022 12:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/08/2022 14:18 Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS DA COSTA em 24/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 14:18 Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59. 
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                                            21/08/2022 16:06 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            21/08/2022 16:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022 
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                                            28/07/2022 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/07/2022 15:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/07/2022 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2022 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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