TJBA - 8168384-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:14
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS PANDINI REIS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8168384-97.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO (92) Parte Ativa: AUTOR: EDUARDO JOSE FERNANDES DA SILVA, DANIELE FERNANDES DA SILVA Parte Passiva: REU: SERGIO VINICIUS PANDINI REIS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Salvador/BA - 1 de setembro de 2025.
MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário -
01/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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10/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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05/08/2025 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:47
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:47
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS PANDINI REIS em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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09/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8168384-97.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: EDUARDO JOSE FERNANDES DA SILVA, DANIELE FERNANDES DA SILVA Requerido(a) REU: SERGIO VINICIUS PANDINI REIS Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo José Fernandes da Silva e Daniele Fernandes da Silva contra a sentença proferida nos autos, alegando omissões quanto à fixação de honorários advocatícios na reconvenção, à liberação da caução prestada e julgamento extra petita.
O embargado Sérgio Vinícius Pandini Reis apresentou manifestação contrária aos embargos, sustentando sua improcedência e o caráter protelatório da medida.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente.
Analisando as alegações dos embargantes, verifica-se que procedem parcialmente suas irresignações.
No tocante à primeira omissão apontada, referente aos honorários advocatícios na reconvenção, assiste razão aos embargantes.
O artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, sendo estes independentes daqueles fixados na ação principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários na reconvenção são autônomos em relação aos da ação principal, independentemente do resultado e da sucumbência desta.
Considerando que a reconvenção foi julgada improcedente e que o embargado não atribuiu valor específico à reconvenção, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa principal, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda omissão relativa à liberação da caução, também merece acolhimento a pretensão dos embargantes.
Conforme se verifica dos autos, foi exigida caução no valor de R$ 22.500,00 para a concessão da tutela antecipada, tendo os autores efetuado o respectivo depósito.
Ocorre que houve desocupação voluntária do imóvel pelo réu, conforme certidão do oficial de justiça constante dos autos, restando cumprida a obrigação de fazer.
A finalidade da caução é garantir ao locatário o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da execução antecipada do despejo na hipótese de improcedência do pedido.
Demonstrada a desocupação voluntária antes do cumprimento forçado da liminar, não há mais razão para a manutenção da garantia, devendo ser liberada em favor dos depositantes.
No que se refere à alegação de julgamento extra petita, não assiste razão aos embargantes.
A determinação de abatimento dos pagamentos parciais realizados pelo réu não constitui julgamento além do pedido, mas sim decorrência lógica da procedência da ação de cobrança.
Seria manifestamente injusto condenar o devedor ao pagamento integral da dívida sem considerar os valores efetivamente pagos durante a relação contratual.
A liquidação de sentença é o momento processual adequado para a apuração dos valores devidos, confrontando-se os débitos com os pagamentos parciais realizados, atualizando-se monetariamente os saldos apurados.
Não há qualquer nulidade a ser sanada neste ponto.
A manifestação do embargado, por sua vez, não merece acolhimento.
Não se vislumbra caráter protelatório nos embargos opostos, uma vez que efetivamente existiam omissões na decisão que demandavam esclarecimento.
O fato de parte das alegações não procederem não descaracteriza a legitimidade da medida quanto aos pontos efetivamente omissos.
Ademais, o embargado não apresentou argumentos substanciais que infirmassem as omissões apontadas, limitando-se a considerações genéricas sobre a correção da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente para sanar as omissões identificadas.
Fica esclarecido que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios na reconvenção, fixados em 10% sobre o valor da causa principal.
Determino, ainda, a imediata liberação da caução no valor de R$ 22.500,00 em favor dos embargantes, mediante expedição de alvará judicial.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença, especialmente no que se refere à necessidade de liquidação para apuração dos valores devidos com o abatimento dos pagamentos parciais realizados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 22 de maio de 2025 PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar -
26/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501861896
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24/05/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485973647
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09/04/2025 10:56
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS PANDINI REIS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8168384-97.2022.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eduardo Jose Fernandes Da Silva Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Autor: Daniele Fernandes Da Silva Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Reu: Sergio Vinicius Pandini Reis Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8168384-97.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO (92) Parte Ativa: AUTOR: EDUARDO JOSE FERNANDES DA SILVA, DANIELE FERNANDES DA SILVA Parte Passiva: REU: SERGIO VINICIUS PANDINI REIS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Salvador/BA - 13 de fevereiro de 2025.
Vera Rita Lins de Albuquerque Sento-Sé Diretor (a) de Secretaria -
25/02/2025 14:25
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS PANDINI REIS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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25/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8168384-97.2022.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eduardo Jose Fernandes Da Silva Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Autor: Daniele Fernandes Da Silva Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Reu: Sergio Vinicius Pandini Reis Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8168384-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO JOSE FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002) REU: SERGIO VINICIUS PANDINI REIS Advogado(s): JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA (OAB:BA43885) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Eduardo José Fernandes da Silva e Daniele Fernandes da Silva propuseram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de Sérgio Vinícius Pandini Reis, alegando inadimplemento contratual referente ao contrato de locação para fins não residenciais firmado em 2019.
Sustentaram que o réu deixou de quitar aluguéis e encargos a partir de maio de 2020, com pagamento parcial em alguns meses, o que gerou um débito acumulado de R$ 213.132,83.
Informaram, ainda, que o contrato de locação se encerrou em novembro de 2022, sendo o réu notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel, sem êxito (Id 298804845).
Requereram a desocupação liminar do imóvel, o pagamento dos valores devidos e a condenação do réu ao pagamento de multas contratuais, encargos e honorários advocatícios.
Em sede de decisão interlocutória, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob o fundamento de que não restou comprovada a urgência ou o perigo de dano irreparável, além de ponderar que os impactos financeiros da pandemia poderiam justificar a mora (Id 355290526).
O réu, em contestação (Id 383773177 e anexos), afirmou que a pandemia de COVID-19 comprometeu sua capacidade de adimplir os aluguéis e alegou que houve acordo verbal para redução dos valores, pleiteando, em reconvenção, a revisão contratual e a manutenção da posse.
Apresentou documentos para embasar suas alegações, incluindo recibos de pagamentos parciais e comprovantes financeiros.
Os autores, em réplica (Id 396459974), refutaram a existência de qualquer acordo para redução dos aluguéis e reiteraram que o inadimplemento encontra-se devidamente comprovado pelos documentos anexados.
Impugnaram a reconvenção, afirmando que esta carece de elementos probatórios sólidos.
O Acórdão proferido em sede recursal manteve a decisão que negou a tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel, considerando a necessidade de prestância de caução e reforçando o entendimento sobre a excepcionalidade do caso (Id 409510436).
Na decisão de saneamento (Id 439306717), foram fixados os pontos controvertidos, destacando-se: a verificação do inadimplemento do contrato, a validade de eventual acordo de redução de aluguéis e a possível existência de prejuízos financeiros alegados pelo réu. É o breve relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, nos termos dos artigos 9º, inciso III, e 62 da Lei n.º 8.245/91.
O contrato de locação firmado entre as partes (Id 298804835) estabelece obrigações claras quanto ao pagamento mensal dos aluguéis e encargos, bem como a aplicação de multa em caso de inadimplemento.
Os documentos apresentados pelos autores demonstram que o réu, além de não quitar os aluguéis de forma integral, também deixou de cumprir com o pagamento de encargos obrigatórios, como os débitos junto à Embasa.
Contudo, o documento de ID 383773189 comprova que o IPTU do imóvel encontra-se quitado até a data da emissão da certidão negativa, não se sabendo, entretanto, quem efetivamente realizou o pagamento.
Tal questão deverá ser esclarecida em sede de liquidação de sentença, quando serão confrontados os pagamentos parciais realizados, os valores ainda devidos e a atualização de cada débito.
Quanto à contestação e à reconvenção do réu, este não conseguiu demonstrar cabalmente a existência de acordo para redução dos valores locatícios.
Os recibos apresentados refletem pagamentos parciais, mas não corroboram a tese de anuência dos autores à redução, sendo insuficientes para afastar a mora, nos termos do artigo 319 do Código Civil.
No que se refere à pandemia de COVID-19, embora tenha ocasionado dificuldades financeiras amplamente reconhecidas, não exime o réu de suas obrigações contratuais, especialmente diante da ausência de prova inequívoca de que houve comprometimento total de sua capacidade de adimplir os valores devidos.
Por fim, a decisão de saneamento (Id 439306717) fixou os pontos controvertidos, não havendo comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento contratual quanto aos aluguéis e demais encargos, cabendo a apuração detalhada dos valores em sede de liquidação de sentença. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc.
III, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) Determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; c) Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, considerando os pagamentos parciais realizados, os encargos em aberto e a atualização monetária dos débitos.
JULGO IMPROCEDENTES a reconvenção apresentada pelo réu, ante a ausência de elementos que comprovem a existência de acordo para redução de aluguéis ou a impossibilidade absoluta de adimplemento contratual.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato força de mando/ofício, caso necessário.
Salvador – BA, 15 de janeiro de 2025.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
15/01/2025 11:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/11/2024 03:12
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS PANDINI REIS em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 07:41
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:36
Expedição de decisão.
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:52
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS PANDINI REIS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS PANDINI REIS em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 06:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:13
Expedição de decisão.
-
24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2023 20:20
Decorrido prazo de SERGIO VINICIUS PANDINI REIS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 06:28
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 23:26
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 22:15
Publicado Petição em 12/01/2023.
-
28/04/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:08
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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