TJBA - 8012042-24.2021.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:8012042-24.2021.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Parte Ré: EXECUTADO: MOTOPLAST INDUSTRIA DE MOTOPECAS EIRELI - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os autos de execução fiscal cujo valor da causa, cadastrado quando do protocolo, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, promoveu um amplo estudo sobre os impactos das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário.
Pontuou que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa.
Ponderou que no julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RExt 1.355.208, rel.
Min.
Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); ficou decidido que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; Promoveu estudos que originaram Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
Com base em tais elementos, a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, ponderou que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Ainda, pugna, em seu § 2º, que "Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." Estabelece em § 5º, que "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." A resolução do Conselho Nacional de Justiça, ainda em seu art. 2º, pugna que "O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.", inclusive exemplificando as diversas formas de buscar a eficiência administrativa, tais como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
No art 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que "O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Decerto que tais medidas objetivam conferir eficiência administrativa e jurisdicional e, de fato, compatibilizar o acesso à justiça com a prestação jurisdicional efetiva, motivo pelo qual é imprescindível a este juízo oportunizar à fazenda municipal a adoção das medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
Neste ínterim, considerando o valor atribuído à presente execução fiscal e em atenção à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, determino: a) A intimação da parte exequente para que informe, no prazo de trinta dias, a existência de outras execuções fiscais em desfavor do executado; b) A intimação da parte exequente para que informe, no prazo de trinta dias, a possibilidade ou, se for o caso, o interesse concreto do ente público em promover medidas administrativas para promover a transação ou conciliação fiscal; c) A intimação da parte exequente para que informe, no prazo de trinta dias, se houve o protesto, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. d) Por fim, a intimação da parte exequente para que informe, no prazo de trinta dias, se tem interesse na não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo.
Nesta hipótese, advirta-se que o processo restará suspenso pelo prazo de noventa dias, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
17/07/2025 10:46
Expedição de despacho.
-
17/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8012042-24.2021.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Motoplast Industria De Motopecas Eireli - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:8012042-24.2021.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Parte Ré: EXECUTADO: MOTOPLAST INDUSTRIA DE MOTOPECAS EIRELI - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os autos de execução fiscal cujo valor da causa, cadastrado quando do protocolo, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, promoveu um amplo estudo sobre os impactos das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário.
Pontuou que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa.
Ponderou que no julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RExt 1.355.208, rel.
Min.
Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; Promoveu estudos que originaram Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
Com base em tais elementos, a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, ponderou que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Ainda, pugna, em seu § 2º, que “Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” Estabelece em § 5º, que “A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” A resolução do Conselho Nacional de Justiça, ainda em seu art. 2º, pugna que “O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.”, inclusive exemplificando as diversas formas de buscar a eficiência administrativa, tais como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
No art 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que “O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Decerto que tais medidas objetivam conferir eficiência administrativa e jurisdicional e, de fato, compatibilizar o acesso à justiça com a prestação jurisdicional efetiva, motivo pelo qual é imprescindível a este juízo oportunizar à fazenda municipal a adoção das medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
Neste ínterim, considerando o valor atribuído à presente execução fiscal e em atenção à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, determino: a) A intimação da parte exequente para que informe, no prazo de trinta dias, a existência de outras execuções fiscais em desfavor do executado; b) A intimação da parte exequente para que informe, no prazo de trinta dias, a possibilidade ou, se for o caso, o interesse concreto do ente público em promover medidas administrativas para promover a transação ou conciliação fiscal; c) A intimação da parte exequente para que informe, no prazo de trinta dias, se houve o protesto, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. d) Por fim, a intimação da parte exequente para que informe, no prazo de trinta dias, se tem interesse na não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo.
Nesta hipótese, advirta-se que o processo restará suspenso pelo prazo de noventa dias, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
27/01/2025 12:07
Expedição de despacho.
-
09/10/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 13:24
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
26/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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