TJBA - 8065370-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2025 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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11/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/05/2025 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
11/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8065370-63.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Chemical Comercial Eireli - Me Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Executado: Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Da Administracao Hospitalar - Ibdah Advogado: Isan Almeida Lima (OAB:BA26950) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8065370-63.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CHEMICAL COMERCIAL EIRELI - ME Requerido(a) EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar (IBDAH) em sede de execução de título extrajudicial movida por Chemical Comercial Eireli - ME.
Inicialmente, destaco a intempestividade da manifestação do executado.
Conforme certidão nos autos, o prazo para manifestação sobre o bloqueio judicial findou-se em 05/06/2024, tendo o IBDAH protocolado petição apenas em 18/06/2024, portanto, após o decurso do prazo legal.
Quanto ao mérito do pedido de impenhorabilidade, após detida análise dos documentos e argumentações, entendo que não assiste razão ao executado.
Os contratos juntados demonstram que o IBDAH fornece serviços de gestão em unidades de saúde, sendo credor de diversos fornecedores, dentre eles a exequente Chemical Comercial, que forneceu alimentação para as unidades geridas.
A argumentação de impenhorabilidade absoluta não merece prosperar.
Embora o IBDAH seja uma organização social que atua na área da saúde, os recursos em conta-corrente não são exclusivamente vinculados a repasses públicos.
Os extratos bancários juntados comprovam movimentações diversas, inclusive pagamentos a escritório de advocacia, o que demonstra que nem todos os recursos são de aplicação compulsória no SUS.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a impenhorabilidade alcança recursos públicos com destinação específica, mas não impede a constrição judicial de valores utilizados para outras finalidades.
No caso concreto, os bloqueios não inviabilizam completamente a atuação do IBDAH, considerando o volume de recursos em suas contas.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0176211-38.2021.8.05.0001 Recorrente (s): INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR IBDAH Recorrido (s): FLUIDO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME Origem: 1ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) Juíza Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
PARTE EXECUTADA QUE CELEBRA CONTRATOS DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO PARA INVESTIMENTOS NA ÁREA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DA QUANTIA PENHORADA. ÔNUS DO DEVEDOR.
EXECUTADA QUE NÃO COMPROVA SE TRATAREM DE RECURSOS PROVENIENTES DE ENTE FEDERADO.
PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar o prosseguimento da presente execução. (...) Transitado em julgado, Expeça-se alvará em favor do exequente, com as cautelas de praxe, referente aos valores já disponíveis a este juízo.
Proceda-se a atualização da dívida, abatendo-se valor levantado." Em sede recursal (ev. 46), a parte executada reitera os termos dos embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade dos recursos repassados pelo Poder Público para aplicação compulsória nas ações da área de saúde, conforme contratos de gestão celebrados entre o IBDAH e o Ente Federado.
Aduz que houve excesso de penhora.
Requer a reforma da sentença para improcedência dos pedidos da exordial.
Junta extratos de conta corrente e declarações.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão”.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01762113820218050001 SALVADOR, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/07/2023) A exequente comprovou, através dos contratos não impugnados, o fornecimento de alimentação para unidades de saúde, sendo legítimo o pleito de recebimento do crédito.
A tentativa de blindar absolutamente todos os recursos representa verdadeira impossibilidade de satisfação de créditos legítimos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição judicial nos termos da decisão anterior.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Chemical Comercial Eireli - ME para levantamento do valor bloqueado, nos termos da petição de ID. 444612870, mediante transferência para a conta-corrente nº. 307-9, operação nº. 003, da agência nº. 3248, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da SCBS ADVOCACIA E CONSULTORIA, CNPJ nº. 08.***.***/0001-83.
Intime-se.
Salvador, 9 de janeiro de 2025.
PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
13/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 21:56
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 12:06
Decorrido prazo de CHEMICAL COMERCIAL EIRELI - ME em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:28
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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30/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:11
Juntada de Informações
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06/04/2024 07:26
Decorrido prazo de CHEMICAL COMERCIAL EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:49
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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19/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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07/03/2024 15:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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05/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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24/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:11
Decorrido prazo de CHEMICAL COMERCIAL EIRELI - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 06:18
Expedição de carta via ar digital.
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07/06/2023 11:23
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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