TJBA - 8189068-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:25
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:25
Decorrido prazo de , DIRETOR DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA em 12/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:25
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:28
Expedição de sentença.
-
12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:50
Expedição de sentença.
-
24/04/2025 09:36
Expedição de sentença.
-
24/04/2025 09:36
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8189068-72.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alcatec Produtos Sinteticos Ltda Advogado: Marciel Maliseski Junior (OAB:SC51454) Advogado: Inacio Grzybowski Ventura (OAB:SC48566) Impetrado: .
Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: , Diretor De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança Impetrado: Diretor Da Diretoria De Administração Tributária Da Região Norte Terceiro Interessado: 13.***.***/0001-60 Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8189068-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ALCATEC PRODUTOS SINTETICOS LTDA Advogado(s): MARCIEL MALISESKI JUNIOR (OAB:SC51454), INACIO GRZYBOWSKI VENTURA (OAB:SC48566) IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por ALCATEC PRODUTOS SINTETICOS LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/BA e outros.
A impetrante (Id 47805955) sustenta violação a direito líquido e certo consistente na inclusão indevida do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, argumentando que tais contribuições não representam valor da operação de circulação de mercadorias.
Pleito principal de exclusão das contribuições da base de cálculo do ICMS, com pedido de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1223 sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III do CPC), firmou a seguinte tese: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." O art. 332, II do CPC determina que "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso, a pretensão da impetrante contraria frontalmente a tese firmada pelo STJ, que tem efeito vinculante.
Desnecessária, portanto, a instrução processual, sendo caso de improcedência liminar do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
24/01/2025 11:48
Expedição de sentença.
-
24/01/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001210-88.2019.8.05.0156
Joselmo Rego Oliveira
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2019 01:27
Processo nº 8034433-41.2021.8.05.0001
Hesa 3 - Investimentos Imobiliarios LTDA...
Ocupantes do Imovel
Advogado: Helio Veiga Peixoto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2021 13:23
Processo nº 8099292-95.2023.8.05.0001
Stefane Fonseca de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 22:13
Processo nº 8000283-87.2021.8.05.0242
Vivaldo Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Thaise Pereira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2021 12:11
Processo nº 8000496-40.2018.8.05.0035
Marinaldo Silva Santos
Municipio de Ibiassuce
Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2018 14:33