TJBA - 0804466-21.2015.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0804466-21.2015.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Jesse Souza Santos Neto Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844) Executado: Construtora I.m.d.
Eireli - Me Advogado: Otoniel Lima Fernandes Teixeira (OAB:BA37840) Advogado: Jamilton Oliveira Cardoso (OAB:BA28032) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0804466-21.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compra e Venda] EXEQUENTE: JESSE SOUZA SANTOS NETO EXECUTADO: CONSTRUTORA I.M.D.
EIRELI - ME
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA I.M.D.
EIRELI - ME contra decisão de ID 446686417, alegando omissão quanto à possibilidade de redução proporcional da multa contratual.
Manifestação do embargado, ID 464066189, sustentando a inexistência de omissão no julgado. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a possibilidade de redução proporcional da multa contratual, conforme arguido na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 442701763).
O art. 413 do Código Civil estabelece que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. " No caso concreto, verifica-se que houve cumprimento parcial das obrigações pactuadas no acordo homologado judicialmente.
O executado efetuou o pagamento da parcela de R$ 8.000,00, ainda que com atraso, e realizou a entrega das caixas d'água, conforme comprovado nos autos.
Com efeito, há uma manifesta desproporção entre a multa contratualmente prevista (20% sobre o valor do imóvel) e o valor do próprio imóvel.
A multa, no montante de R$ 27.000,00, representa um percentual significativo do valor total do imóvel, R$ 135.000,00.
Assim, considerando o adimplemento substancial, a finalidade da multa, que é coercitiva e não compensatória, e a evidente desproporção entre a penalidade e o valor do bem, entendo cabível a redução da penalidade.
Por fim, cumpre ressaltar que o valor da multa pode e deve ser reduzido de ofício pelo julgador quando constada flagrante abusividade.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausência de omissão em relação à redução da multa prevista para o caso de rescisão antecipada do contrato.
Possibilidade de redução equitativa, inclusive de ofício, "ex vi" do artigo 413 do Código Civil.
Questão envolvendo a cobrança das duas mensalidades a título de aviso prévio que não foi objeto de exame no Acórdão embargado.
Quantias que eram realmente devidas, tendo em vista a expressa previsão contratual no tocante.
Inadequação dos Embargos para fins de prequestionamento.
Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeito modificativo.(TJ-SP - EMBDECCV: 10435251120208260100 SP 1043525-11.2020.8.26.0100, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 26/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DAS VARIAÇÕES OFICIAIS UTILIZADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MULTA CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES - INTERPRETAÇÃO BILATERAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EQUIDADE - CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DA PENALIDADE - REDUÇÃO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O índice de Caderneta de Poupança não deve ser utilizado para a correção do valor da moeda, devendo ser aplicada a correção monetária oficial, conforme índices utilizados pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na hipótese de condenação a restituição de quantias - Tratando-se de relação contratual, o valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de juros de mora, desde a data da citação - Em se tratando de contratos bilaterais, a cláusula penal deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que não seja o caso de aplicação dos preceitos consumeristas, haja vista, sobretudo, os princípios da equidade e da isonomia - Com base na diretriz estatuída pelo atrigo 413 do Código Civil, torna-se imperativa a redução da multa contratual quando esta se revelar demasiadamente excessiva, ainda que de ofício pelo julgador.
V .V. - Regendo-se pelo princípio do "pacta sunt servanda", a manifestação de vontade explicitada na cláusula penal expressamente entabulada ostenta a exigibilidade necessária à sua excussão, máxime ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10024142351659007 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019).” Assim, acolho os embargos de declaração e, em consequência, reconsidero parcialmente a decisão embargada, passando a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, para, com base no art. 413 do Código Civil, reduzir a multa para 10% sobre o valor do imóvel, o que corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)." No mais, mantenho integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 20 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0804466-21.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jesse Souza Santos Neto Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687) Advogado: Joao Pedro Neves Magalhaes (OAB:BA46515) Interessado: Construtora I.m.d.
Eireli - Me Advogado: Otoniel Lima Fernandes Teixeira (OAB:BA37840) Advogado: Jamilton Oliveira Cardoso (OAB:BA28032) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0804466-21.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JESSE SOUZA SANTOS NETO INTERESSADO: CONSTRUTORA I.M.D.
EIRELI - ME Vistos, etc.
HOMOLOGO o acordo de ID 380937520 e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do CPC.
Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º do CPC).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 22 de maio de 2023.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
06/09/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/08/2022 00:00
Petição
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27/08/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Publicação
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27/06/2022 00:00
Audiência Designada
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27/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2022 00:00
Mero expediente
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25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/10/2020 00:00
Publicação
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23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2020 00:00
Publicação
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21/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/03/2020 00:00
Publicação
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02/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2019 00:00
Documento
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03/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Audiência Designada
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31/07/2019 00:00
Petição
-
27/07/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2019 00:00
Mero expediente
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14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2019 00:00
Expedição de documento
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06/11/2018 00:00
Publicação
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01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2018 00:00
Expedição de documento
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20/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Publicação
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24/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
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04/07/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2016 00:00
Petição
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28/10/2016 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/10/2016 00:00
Petição
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10/10/2016 00:00
Petição
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19/09/2016 00:00
Mandado
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01/09/2016 00:00
Mandado
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01/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/08/2016 00:00
Petição
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27/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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14/01/2016 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2015 00:00
Publicação
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13/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2015 00:00
Mero expediente
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05/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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