TJBA - 8000551-61.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:49
Expedição de sentença.
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22/07/2025 15:49
Expedição de intimação.
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22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:02
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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02/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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14/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000551-61.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Advogado(s): GILEADE NOVAIS DE SOUZA COSTA (OAB:BA71587) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos. No ID 500257376, foi prolatada sentença julgando procedentes em parte os pedidos autorais.
As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial ID 503376366.
Procurações outorgadas aos patronos das partes IDs: 433796090 / 483068727.
Substabelecimento IDs: 483068723 / 483068726. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Tratando-se de direitos disponíveis, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, uma vez que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a composição em direitos disponíveis merece ser homenageada em qualquer momento processual, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
Da análise da petição supracitada, constata-se que foram obedecidas às formalidades legais, de modo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores.
Cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, haja vista que a transação ocorreu após prolação de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas remanescentes, se houver, divididas em partes iguais, na forma do art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha ocorrido disposição em contrário no acordo entabulado. Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos. Ao cartório, proceda com o necessário e após, certifique que todas as pendências processuais foram sanadas e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
06/06/2025 08:58
Expedição de sentença.
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06/06/2025 08:58
Expedição de intimação.
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06/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500257376
-
03/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500257376
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03/06/2025 13:00
Homologada a Transação
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02/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 19:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 19:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8000551-61.2024.8.05.0170 Parte Autora: MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida alegou a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
Na segunda preliminar, a parte requerida sustenta a incompatibilidade do procedimento de exibição de documentos com o rito dos Juizados Especiais.
Ocorre, todavia, que o pedido formulado pela parte autora não se confunde com o pedido de exibição de documentos.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Na terceira preliminar, a requerida alega a ausência de pretensão resistida.
A preliminar não comporta acolhimento, pois o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição quinquenal.
Sem razão a demandada pois, embora o prazo prescricional aplicável ao presente caso seja o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal, somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
Fundamento e decido.
A parte autora afirmou em sua petição inicial que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta a título de "MORA CRED PESS".
Em contestação, a requerida que a cobrança impugnada decorre do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal.
Após alegar que agiu no exercício legal de um direito, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a demandante da ação a legitimidade das cobranças realizadas a título de mora de crédito pessoal, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Entretanto, o demandado nada trouxe aos autos a fim de comprovar que a autora incorreu em mora, logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de fato e vício do serviço, o que atraí a responsabilidade objetiva do Réu, ex vi o disposto nos artigos 14 e 20 do Código Consumerista, devendo os valores descontados irregularmente serem devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de reparação pela lesão extrapatrimonial, este pedido também comporta acolhimento.
Com efeito, a empresa ré se valeu de sua superioridade para cobrar valores sem aparente justificativa.
Frise-se, ainda, que a parte autora precisou ajuizar a presente ação em busca de uma solução para o problema.
Sendo assim, inegável a ocorrência do dano moral.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2. Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso; 3. CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados e devidamente comprovados nos presentes autos, com juros e correção monetária da data dos descontos; 4. Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 5. Não comporta acolhimento o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
16/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500257376
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16/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500257376
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14/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2025 23:59.
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15/04/2025 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2025 23:59.
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11/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 22:07
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2025 15:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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23/03/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:08
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU ATO ORDINATÓRIO 8000551-61.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Maria Madalena De Jesus Souza Advogado: Gileade Novais De Souza Costa (OAB:BA71587) Reu: Banco Bradesco Sa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000551-61.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tarifas] Requerente: MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 475983547, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 28/01/2025 10:00, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto.
Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência.
Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema.
A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234.
Morro do Chapéu – BA, data da assinatura eletrônica (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Servidor (a) TJBA -
25/01/2025 07:57
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:51
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2025 16:50
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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18/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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10/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:35
Expedição de despacho.
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18/04/2024 23:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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