TJBA - 8001820-08.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 18:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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15/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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08/02/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001820-08.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Valdeci Gama Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de “entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos”.
A preliminar de gratuidade de justiça também não prospera.
A assistência judiciária gratuita é um benefício destinado aos necessitados que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a requerida é uma pessoa jurídica que desenvolve atividade econômica e deve comprovar documentalmente a impossibilidade de pagar as custas, o que não fez.
Ademais, o fato de ser uma entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos não afasta, por si só, a presunção de capacidade econômica.
Portanto, rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
No caso dos autos a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
Em contestação, a requerida alegou a regularidade da contratação e que não praticou nenhum ato ilícito.
Após afirmar que os danos morais alegados na inicial não ocorreram, pugnou pela improcedência da ação.
Alegando a parte autora que não firmou o contrato que motivou as cobranças impugnadas, caberia à requerida a comprovação da regularidade do procedimento adotado.
No caso em apreço, todavia, a requerida não apresentou qualquer contrato que comprovasse a regularidade das cobranças impugnadas.
A omissão dessa prova documental relevante apenas reforça a suspeita de que as cobranças foram realizadas de maneira indevida e sem a anuência do autor.
Desta forma, conclui-se que as cobranças realizadas foram indevidas, devendo os valores serem devolvidos em dobro.
Constitui dever da requerida tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas nos benefícios previdenciários dos consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não agem.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não comprovou a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A eficiência e a presteza, em casos tais, surgem como preceitos absolutos.
Dano moral configurado que emerge do próprio ato lesivo, não se fazendo necessária a prova do prejuízo.
Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: “denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico.” No caso em apreço, a situação vivenciada pelo requerente não é de mero aborrecimento.
Embora seja necessário reconhecer que, em razão do pequeno valor das cobranças, a lesão extrapatrimonial é de menor expressão, não se pode negar a sua existência.
Com efeito, ao tomar conhecimento da realização da cobrança indevida, deveria a empresa requerida adotar todas as medidas no sentido de cessá-las e devolver o valor cobrado.
Não foi o que aconteceu no caso.
Evidente, portanto, o constrangimento gerado à esfera pessoal do autor diante dos descontos indevidos, com a privação momentânea de parte de seu já singelo provento, além das incertezas quanto ao desfecho da demanda.
Portanto, ao se aproveitar de sua superioridade para causar prejuízo ao consumidor, a empresa requerida terminou gerando lesão extrapatrimonial que deve ser reparada.
Ao ajuizar a presente demanda, o autor também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora a requerida sustente não ter realizado cobranças indevidas, não apresentou a necessária comprovação para atribuir veracidade a suas afirmações.
Portanto, devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Dispositivo Diante do exposto, DECIDO: Determinar a suspensão das cobranças impugnadas, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento; CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária da data dos descontos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2025 16:04
Expedição de citação.
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22/01/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:35
Expedição de citação.
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22/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/11/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:27
Expedição de citação.
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22/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
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05/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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