TJBA - 8000883-55.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2025 08:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
 - 
                                            
07/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 05:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
04/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2025 17:07
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/02/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000883-55.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Edson Jorge Souza Do Nascimento Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000883-55.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: EDSON JORGE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 385503426).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: É policial militar da reserva remunerada, está contestando a forma como suas contribuições previdenciárias são calculadas.
Afirma que está sendo tributado em 12% sobre todos os valores recebidos, incluindo auxílio-alimentação, abono de férias e outras verbas indenizatórias, em vez de apenas sobre as verbas previstas em lei.
Além disso, desde março de 2019, está sendo tributado a uma alíquota de 14%, sem considerar os valores que realmente contribuirão para sua aposentadoria.
Baseando-se na legislação constitucional e estadual, e em uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que determina a impossibilidade de tributação sobre certas verbas indenizatórias, como auxílio-alimentação e adicionais de férias, a parte autora solicita o ajuste do caso aos requisitos legais, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária sobre essas verbas e exigindo a restituição do que foi indevidamente tributado, com a devida atualização monetária.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) A condenação do Ente Público com relação a inexistência de relação jurídica tributária sobre as verbas do ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E HORAS EXTRAS, por ostentarem caráter indenizatório, com base no precedente administrativo OS PGE n. 08/2020; ii) A condenação do Ente Público ao pagamento das diferenças decorrentes dos pedidos acima formulados referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e mais os que se vencerem no curso do processo devidamente corrigidos até a efetiva modificação, cujo valores serão auferidos na fase de liquidação de sentença.
Atribuiu valor a causa.
Juntou documentos.
Carteira Funcional (id 385503429).
Contracheque 2023 (id 385503431).
Documento nomeado “contracheque erro” (id 385503431).
Decisão paradigma (id 385503435).
Cópia de decisões (id 385503436, id 385503437, id 385503438, id 385503439, id 385503440).
Devidamente citado, o Réu Estado da Bahia apresentou contestação (id 399062509), impugnando preliminarmente a justiça gratuita e suscitando a prescrição quinquenal.
No mérito, esclareceu que, desde abril de 2021, não há incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria para os servidores militares.
Isso inclui horas extras, adicionais noturnos, de substituição, etc.
Quanto a outras parcelas como 1/3 de férias, auxílio fardamento, alimentação, transporte e indenizações similares, elas já estão isentas de contribuição previdenciária por disposição legal, não necessitando de ação específica.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Em seguida, a parte autora se manifestou em respectiva réplica (id 399236825), rechaçando os argumentos aduzidos na peça de defesa do réu. É o relatório necessário.
Autos vieram conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, passo a tratar sobre a arguição da preliminar suscitada pela defesa técnica do requerido em sede de contestação, ora representado pela Procuradoria Geral do Estado, consoante fundamentos a seguir explicitados.
Afasto o pedido voltado à impugnação do beneficio da gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora, na forma perquirida pelo réu em sede preliminar, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica do autor, comprovada por intermédio dos elementos de convicção colacionados ao feito.
Requereu ainda a Fazenda Pública o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
No caso, a situação atrai a incidência do enunciado 85 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: remanesce o fundo de direito, prescrevendo-se as pretensões relativas às prestações anteriores ao quinquênio, contado do ajuizamento.
STJ, Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
A pretensão de pagamento de quantia cujo inadimplemento se alega se refere às seguintes competências: abril de 2018 a abril de 2023.
Ajuizamento da demanda em 06 de maio de 2023.
Prescritas, portanto, as parcelas anteriores ao quinquênio.
Acolho parcialmente.
Passo à análise do mérito.
De início, consigno que o demandante pretende obter o reconhecimento a declaração de inexistência de relação tributária, uma vez que estaria o Estado da Bahia incidido contribuições previdenciárias (FUNPREV) em verbas de caráter indenizatórios e parcelas incorporáveis a aposentadoria, em violação às normas estaduais, requerendo ainda a devolução dos valores descontados indevidamente.
Com efeito, dispõe o artigo 65 da Lei 11.357 de 2009 que “Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei.”. (grifos nossos) Ainda nessa linha de intelecção, os artigos sequentes da respectiva lei são cristalinos em estabelecer que: Art. 70 – Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.
Art. 71 – Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I – ajuda de custo; II – diárias; III – indenização de transporte; IV – auxílio moradia; V – auxílio-transporte; VI – auxílio- alimentação; VII – abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII – adicional de férias; IX – abono de permanência; X – salário família; XI – outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Ademais, ainda nesse sentido, foi pacificado entendimento na súmula 163 do STF que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (grifo nosso).
Sobre o tema, dispõe ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014864-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARTHUR TEIXEIRA SANTOS e outros (7) Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 163 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas, diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.
II – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que é a autoridade superior responsável pela Secretaria que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV e do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia – FPSM, conforme se extrai do artigo 2º do Regimento Interno da SAEB (Decreto 21.451/2022).
III - A vexata quaestio reside no pedido de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis, tais como o adicional noturno e o adicional por jornada extraordinária, além de sustentar o direito à percepção de restituição dos valores pretéritos até a data de cumprimento da obrigação de fazer.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
V - O próprio Ente Público reconhece que não merece impugnação à insurgência quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória não são passíveis de incorporação.
Precedentes favoráveis dessa Egrégia Corte em casos similares.
VI – Limitação de efeitos financeiros pretéritos a partir da data de impetração do mandado de segurança.
Súmulas 269 e 271 do STF.
VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014864-57.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ARTHUR TEIXEIRA SANTOS e outros (7) e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80148645720218050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022) (grifos nossos) Assim, verificada eventual irregularidade, penso que o autor faz jus ao pagamento das diferenças efetivamente devidas, contudo, o valor exato deverá ser averiguado em sede de cumprimento de sentença, o que garantirá ampla proteção do contraditório e ampla defesa sobre os cálculos exequendos, além de evitar enriquecimento ilícito a alguma das partes desta lide. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) Com fundamento Lei 11.357 de 2009, na Súmula 163 do STF e nas Jurisprudências aqui mencionadas declaro a inexistência da relação jurídico tributária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias que não se incorporam para a aposentadoria e/ou inatividade, nos termos da petição inicial. ii) condeno a parte ré no pagamento dos valores descontados indevidamente do autor, no período discutido nos autos não alcançado pela prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no inc.
I do § 3º, do art. 85 do CPC.
Remessa necessária.
Caso interposta tempestiva apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cuja instância será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
27/01/2025 11:40
Expedição de intimação.
 - 
                                            
27/01/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
14/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/06/2024 11:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
 - 
                                            
21/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2024 13:16
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/05/2024 08:02
Expedição de citação.
 - 
                                            
08/05/2024 08:02
Expedição de citação.
 - 
                                            
08/05/2024 08:02
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/05/2024 08:02
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
12/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 10:24
Expedição de citação.
 - 
                                            
30/06/2023 10:24
Expedição de citação.
 - 
                                            
30/06/2023 10:24
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2023 11:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
06/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8042601-32.2021.8.05.0001
Lindinalva Jesus dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Cezar Ribeiro da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2021 12:40
Processo nº 0501417-78.2018.8.05.0229
Fernanda Oliveira Reis
Fabio Andre dos Santos
Advogado: Giovana Salinas Mizuhira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2018 11:38
Processo nº 0503149-36.2017.8.05.0001
Tiago Menezes dos Santos
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2017 13:30
Processo nº 8141068-75.2023.8.05.0001
Tereza Martins Silva Mascarenhas
Abrahao Pedro Silva Mascarenhas
Advogado: Maria da Conceicao Macedo da Silva Masca...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 17:15
Processo nº 8001542-63.2024.8.05.0032
Nubia da Silva Aguiar
Audezita Ana de Jesus Araujo
Advogado: Cleber Jose dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 16:10