TJBA - 8072511-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLAAdvogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA74136-A), MARCO TULIO ATAIDE LIMA (OAB:BA74118-A), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355-A), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894-A)AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB:SP129134-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. -
23/09/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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22/09/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/09/2025 01:29
Publicado Ementa em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLA Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s):GUSTAVO LORENZI DE CASTRO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACORDÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAR O MÉRITO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA e SBA TORRES BRASIL LIMITADA contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de desocupação de imóvel não residencial, situado em Vitória da Conquista/BA, pertencente ao primeiro e locado à segunda.
O embargante CLÉRISTON alegou erro material no dispositivo do acórdão, que divergia da fundamentação e ementa.
A embargante SBA TORRES apontou omissão quanto à ação renovatória ajuizada no Rio de Janeiro.
II.
Questão em discussão Examina-se se o acórdão incorreu em erro material no seu dispositivo e se houve omissão relevante relacionada à existência da ação renovatória de contrato de locação, proposta por SBA TORRES BRASIL LIMITADA.
III.
Razões de decidir Verificou-se erro material no dispositivo do acórdão, que contradiz a fundamentação e a ementa ao registrar de forma equivocada o improvimento do agravo de instrumento.
Observou-se omissão quanto à menção da ação renovatória ajuizada pela embargante SBA TORRES, questão suscitada na contraminuta.
O suprimento da omissão não modifica o mérito do julgado, pois a mera propositura da renovatória, desacompanhada de medida judicial concessiva de tutela, não impede a desocupação por denúncia vazia.
A decisão de mérito foi fundamentada na regular notificação da locatária e ausência de manifestação válida no prazo contratual.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos.
Acolhidos os de CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA para correção de erro material; parcialmente acolhidos os de SBA TORRES BRASIL LIMITADA para suprimento de omissão, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão via embargos de declaração, desde que não altere o conteúdo decisório substancial. 2.
A omissão relativa à existência de ação renovatória pode ser suprida sem atribuição de efeitos modificativos, quando ausente decisão judicial suspendendo a eficácia da denúncia vazia." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 1.026, § 3º; Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0466153-10.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8072511-05.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante CLERISTON SALINAS SPINOLA e embargado SBA TORRES BRASIL LTDA.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DA AGRAVADA e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO AGRAVANTE os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Des.
Alberto Raimundo Gomes dos SantosRelator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
16/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 17:55
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/08/2025 16:59
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2025 19:14
Decorrido prazo de CLERISTON SALINAS SPINOLA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:14
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:17
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:56
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:53
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLA Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s):GUSTAVO LORENZI DE CASTRO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DENÚNCIA VAZIA.
TÉRMINO DO CONTRATO SEM RENOVAÇÃO EXPRESSA.
EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE DESOCUPAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia movida em face de SBA TORRES BRASIL LIMITADA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação do imóvel situado em Vitória da Conquista/BA.
A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
O agravante sustentou ter notificado a locatária com antecedência sobre o desinteresse na renovação do contrato de locação não residencial, que expiraria em 29/06/2024, sem manifestação válida da locatária quanto à segunda prorrogação contratual prevista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação da locatária quanto à renovação do contrato impede a prorrogação automática da locação; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada pelo locador, manifestando desinteresse na renovação, justifica a concessão de tutela provisória para desocupação do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado em 01/07/2004 previa prazo de 15 anos, com possibilidade de duas prorrogações automáticas por cinco anos, condicionadas à manifestação expressa da locatária com antecedência mínima de 30 dias antes do término da vigência.
A primeira renovação ocorreu validamente em 2018, mas não houve manifestação oportuna da locatária para nova prorrogação.
Em 14/06/2024, o locador notificou a locatária, nos termos contratuais, sobre a intenção de não renovar o contrato, com solicitação de desocupação do imóvel ao término da vigência atual.
A notificação foi recebida regularmente, conforme comprovante dos Correios.
A cláusula de renovação condicionada à manifestação expressa da locatária encontra respaldo na autonomia privada e na liberdade contratual prevista no art. 3º da Lei nº 8.245/1991 e nos arts. 421 e 422 do CC/2002.
A cláusula de devolução qualificada do imóvel, com remoção de equipamentos e restauração das condições originais, também encontra amparo legal, especialmente no art. 23, II, da Lei do Inquilinato.
A ausência de manifestação válida da locatária implica a cessação regular do vínculo locatício, tornando injustificada a posse do imóvel após o termo contratual, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/1991.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e risco de dano -, impõe-se a concessão da tutela provisória recursal para desocupação do imóvel, diante da posse injustificada e dos prejuízos ao agravante.
A jurisprudência majoritária admite a concessão de liminar para desocupação com base na denúncia vazia e na ausência de renovação expressa do contrato, quando respeitados os requisitos legais e contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa e tempestiva da locatária impede a renovação automática do contrato de locação não residencial, quando essa condição estiver expressamente prevista no contrato.
A notificação extrajudicial enviada pelo locador, manifestando desinteresse na renovação contratual antes do termo final, é suficiente para justificar o término da relação locatícia.
Estando demonstrada a cessação do vínculo contratual e a posse injustificada da locatária, é cabível a concessão de tutela provisória para desocupação do imóvel, nos termos do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 23, II, 56 e 59, § 1º, VIII; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC, arts. 300 e 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2078311-34.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gesse, j. 08.10.2024; TJ-MG, AI nº 3522283-66.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 10.04.2024; TJ-SP, Ap.
Cív. nº 1013429-19.2023.8.26.0161, Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, j. 30.04.2024; TJ-PR, AI nº 0034863-58.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Denise Kruger Pereira, j. 13.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8072511-05.2024.8.05.0000, oriundo da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Agravante SEVERINO RAMOS DA SILVA FILHO e, na qualidade de Agravado, CONDOMINIO CONSTRUTOR EDF RESIDENCIAL LEONARDO DA VINCI.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em conhecer em partes e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES.
PRESIDENTE DES.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
12/06/2025 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:56
Conhecido o recurso de CLERISTON SALINAS SPINOLA - CPF: *64.***.*67-20 (AGRAVANTE) e provido
-
11/06/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLAAdvogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA74136-A), MARCO TULIO ATAIDE LIMA (OAB:BA74118-A), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355-A), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894-A)AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB:SP129134-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 84095958
-
09/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/06/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/06/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 83942595
-
05/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/06/2025 15:11
Conhecido o recurso de CLERISTON SALINAS SPINOLA - CPF: *64.***.*67-20 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 14:29
Deliberado em sessão - julgado
-
29/05/2025 08:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 14:27
Incluído em pauta para 03/06/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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14/05/2025 08:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/04/2025 17:53
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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21/04/2025 21:22
Solicitado dia de julgamento
-
24/02/2025 10:28
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLERISTON SALINAS SPINOLA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 INTIMAÇÃO 8072511-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cleriston Salinas Spinola Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894-A) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136-A) Advogado: Marco Tulio Ataide Lima (OAB:BA74118-A) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355-A) Agravado: Sba Torres Brasil, Limitada.
Advogado: Gustavo Lorenzi De Castro (OAB:SP129134-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 *Fica intimado o Dr.
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - OAB SP129134-A, representante legal da parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme despacho abaixo transcrito.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLA Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA74136-A), MARCO TULIO ATAIDE LIMA (OAB:BA74118-A), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355-A), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894-A) AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
As pretensões deduzidas no presente recurso exigem contraditório e aprofundamento da cognição, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide.
Em que pese os argumentos expedidos pela parte Agravante, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente.
Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor deste despacho, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 03 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
31/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CLERISTON SALINAS SPINOLA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:55
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Ofício
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03/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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