TJBA - 8005392-92.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005392-92.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: CILENE SOUZA SILVA FERREIRA e outros Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA43584) REU: DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO e outros (4) Advogado(s): RICARDO GAZZI (OAB:SP135319) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Banco Rodobens S/A, em face da sentença que julgou o processo extinto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Em seu recurso (ID 484025940), sustenta o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão foi omissa em relação a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Da análise das razões perpetradas pelo embargante, depreende-se que o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, tanto mais porquanto se revela presente a hipótese prevista no inciso II do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. É que, de fato, embora o feito tenha sido julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação ao embargante, não houve condenação da parte autora, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados por aquele que deu causa à extinção" (REsp 1.072.814/RS , Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15/10/2008). Assim, tem-se por efetivamente devida a condenação da parte autora/embargada ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fins de integrar a sentença, condenando a parte autora/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Santo Antônio de Jesus (BA), 27 de agosto de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
01/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2025 10:58
Decorrido prazo de CILENE SOUZA SILVA FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:58
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 18/06/2025 23:59.
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18/05/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:57
Decorrido prazo de CILENE SOUZA SILVA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:57
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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11/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005392-92.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Cilene Souza Silva Ferreira Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Autor: Joao Ferreira Dos Santos Neto Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Reu: Saj Empreendimentos Ltda - Epp Reu: Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp Reu: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Reu: Domingos Lavigne De Lemos Filho Reu: Robert De Almeida Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005392-92.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: CILENE SOUZA SILVA FERREIRA e outros Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA43584) REU: DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO e outros (4) Advogado(s): RICARDO GAZZI (OAB:SP135319) SENTENÇA Cilene Souza Silva Ferreira e João Ferreira dos Santos, ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de SAJ Empreendimentos Ltda, Construtora e Incorporadora Espaço R2 Ltda, Banco Rodobens, Domingos Lavigne de Lemos Filho e Robert de Almeida Santana, aduzindo, em síntese, que adquiriram o apartamento 602 da Torre Girassol, no empreendimento "Edifício Vila das Flores", com previsão de entrega em 05/05/2013, mas, passados mais de cinco anos, o imóvel não foi entregue.
Apesar das tentativas de contato, as duas primeiras rés não forneceram justificativas para o atraso, enquanto o Banco Rodobens, terceiro réu, assumiu a gestão dos pagamentos e propôs distratos, sem reconhecer sua responsabilidade.
Os autores, que planejavam utilizar o imóvel para moradia ou aluguel, sofreram prejuízos financeiros, frustração e abalo moral, tendo desembolsado R$ 65.108,79 (sessenta e cinco mil cento e oito reais e setenta e nove centavos) sem qualquer retorno.
Requer em sede de tutela de urgência que seja determinada a entrega da unidade imobiliária adquirida, bem como a imposição de multa em caso de atraso na referida entrega.
No mérito, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, suportadas pela parte autora, bem como a aplicação de multa contratualmente estipulada, além de danos morais, a ser arbitrado pelo juízo.
O Banco Rodobens S/A contesta a ação alegando inépcia da petição inicial, pois os autores pedem simultaneamente a resolução do contrato e a entrega do imóvel, tornando os pedidos incompatíveis.
Além disso, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que é apenas financiador do empreendimento e não tem responsabilidade pela construção ou entrega do imóvel, obrigação exclusiva da SAJ Empreendimentos e Construtora Espaço R2.
O banco afirma que não possui vínculo contratual com os autores nem solidariedade com as demais rés, defendendo a improcedência dos pedidos e requerendo sua exclusão da lide, além da condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na réplica, os autores refutam as preliminares apresentadas pelo Banco Rodobens, defendendo que a petição inicial não é inepta, pois os pedidos de resolução contratual e indenização por danos são plenamente compatíveis.
Argumentam que o banco não é mero financiador, mas participa ativamente do empreendimento, sendo responsável por administração, fiscalização, cobrança de valores e distratos, o que justifica sua inclusão no polo passivo.
Apresentam provas documentais, incluindo e-mails do banco orientando os compradores a realizarem pagamentos diretamente a ele.
Reafirmam a necessidade da inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e pedem a rejeição da contestação, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais.
Apesar de devidamente citada e intimada nos referidos autos, vide certidão do Oficial de Justiça no IDs 421775718 e 421776218, as acionadas (ROBERT DE ALMEIDA SANTANA e DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO) deixaram o prazo transcorrer in albis, abdicando de sua defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
Embora regularmente citada, as partes rés não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, decreto a revelia da parte requerida, o que permite o julgamento do feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso II, c/c artigo 344, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, é importante considerar que a revelia é um instituto de caráter relativo, não implicando, obrigatoriamente, no acolhimento total ou parcial do pedido do autor.
Este deve ser avaliado com base na análise das provas presentes nos autos.
Dessa forma, os efeitos da revelia, por si só, não resultam na procedência da demanda, caso a parte autora não consiga demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das alegações iniciais.
Nesse contexto, vale destacar o entendimento do E.
STJ: "Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319)"( AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 03/12/2014).
Inicialmente, ressalto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, posto que evidente a relação de consumo havida entre as partes, nos moldes da Lei nº 8.078/90.
A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois não há incompatibilidade entre os pedidos formulados pelos autores.
A presente demanda visa à resolução contratual com indenização por perdas e danos, incluindo os lucros cessantes e a multa contratual, mas, alternativamente, postula a entrega do imóvel, o que configura pedido subsidiário, perfeitamente admissível no ordenamento jurídico.
O Código de Processo Civil permite a cumulação de pedidos, desde que compatíveis e juridicamente possíveis, o que se verifica no caso concreto.
Assim, não há qualquer vício que torne a petição inicial inepta, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo réu.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Rodobens S/A, pois ficou demonstrado que sua atuação se limitou ao financiamento, sem vínculo contratual direto com os autores ou responsabilidade pela construção e entrega do imóvel.
Diante da jurisprudência consolidada, julgo extinto o feito em relação ao banco, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Passo à análise do mérito.
No caso presente, as partes celebraram, em 22.01.2011, contrato de promessa de compra e venda, para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento Vilas das Flores, pelo valor de R$ 219.436,61 (duzentos e dezenove mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme contrato juntado pela parte autora, ID. 37773201, fl. 02.
O descumprimento contratual da empresa requerida é incontroverso, uma vez que não foi cumprido o prazo final de entrega, qual seja: 01.11.2013, nele compreendido o período de tolerância de 180 dias, sendo que até o presente momento, não há notícias nos autos acerca da conclusão da obra.
Nesse contexto, pode a parte lesada pelo inadimplemento exigir-lhe o cumprimento da obrigação.
Diante de tais circunstâncias, procede, pois, o pleito da parte autora para impor o acionado a obrigação de fazer, consistente em concluir a integralidade das obras de infraestrutura no prazo máximo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes.
Sobre o tema, é amplamente aceito na jurisprudência da Corte Superior, a indenização por lucros cessantes, sujeita à presunção decorrente da não fruição do imóvel pelos compradores durante o tempo da mora do vendedor.
Tal presunção decorre da experiência comum, sendo dispensada a necessidade de comprovação específica, uma vez que o atraso na entrega do imóvel impossibilita o comprador de usufruir do bem, seja para uso próprio, seja para fins de obtenção de renda.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma em casos análogos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO.
DIFERENÇAS.
EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO.
LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2.
De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento).
Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3.
Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.) Adite-se, por relevante, que conforme entendimento do STJ, para se eximir da presunção de prejuízo do promitente-comprador no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, cabe ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que, conforme já sedimentado, não ocorreu no caso dos autos.
Assim, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, equivalente ao valor do aluguel mensal, correspondendo a 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel como referência, em virtude da impontualidade do réu, por mês de atraso, a serem computados desde o início do atraso da obra.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEFERIMENTO.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Na linha do quanto destacado pelo juízo de origem, o atraso na entrega da obra não se trata de mero dissabor ou de aborrecimento decorrentes do descumprimento contratual, mas de imputação de sofrimento e constrangimento ao Consumidor, pelo que deve o Fornecedor responder pelos danos causados. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0564159-81.2017.8.05.0001, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019 ) Por fim, em que pese o descumprimento contratual, por si só não ser apto a configurar a ocorrência de danos morais, tenho que no caso em espeque, a frustração, desgosto e intranquilidade, experimentadas pelos autores superam o mero aborrecimento, de modo a ensejar a pleiteada indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais.
Ainda, verifico que assiste razão à parte autora ao requerer a aplicação da multa contratual de 1% sobre o valor atualizado do contrato, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, que ultrapassou o prazo de tolerância de 180 dias estipulado na cláusula 8ª, parágrafo terceiro, conforme consta no contrato anexado ao (ID. 37773201, fl. 07).
Ademais, considerando que a referida cláusula estabelece o pagamento da multa em percentual único de 1% sobre o valor total do contrato, tal penalidade deve ser observada.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Rodobens S.A, extingo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos seguintes termos: a) reconheço a mora dos requeridos, determinando que, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, cumpra a obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente, limitada a 30 dias; b) condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao percentual de 0,5% do valor do imóvel, por mês de atraso, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a citação; c) condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. d) condenar os réus ao pagamento de multa por descumprimento contratual no percentual de 1% sobre o valor total do imóvel, atualizados com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pela autora em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
22/01/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 22:33
Decorrido prazo de CILENE SOUZA SILVA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:26
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:26
Decorrido prazo de DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:13
Decorrido prazo de ROBERT DE ALMEIDA SANTANA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:13
Decorrido prazo de SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:10
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 22:19
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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20/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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24/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2023 05:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:02
Outras Decisões
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05/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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05/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 01:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 21:43
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 12/04/2023 23:59.
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29/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CILENE SOUZA SILVA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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22/07/2023 08:27
Decorrido prazo de CILENE SOUZA SILVA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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26/06/2023 18:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 12/04/2023 23:59.
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26/06/2023 18:13
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 27/03/2023 23:59.
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26/06/2023 18:13
Decorrido prazo de CILENE SOUZA SILVA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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26/06/2023 16:25
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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26/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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10/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:10
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:59
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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19/10/2022 00:56
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2021.
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13/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:11
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 22:45
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 24/09/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 22:19
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 24/09/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 21:24
Decorrido prazo de CILENE SOUZA SILVA FERREIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2020.
-
06/10/2020 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2020 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 10:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
17/09/2020 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2020 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 00:33
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 06/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:48
Decorrido prazo de CILENE SOUZA SILVA FERREIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 23:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
23/04/2020 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2020 00:20
Decorrido prazo de CILENE SOUZA SILVA FERREIRA em 10/03/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 00:20
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 10/03/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2020 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2020.
-
21/02/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2020 17:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/02/2020 17:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/02/2020 16:02
Juntada de Mandado
-
20/02/2020 15:59
Juntada de Mandado
-
20/02/2020 15:57
Juntada de Carta
-
20/02/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:30
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 09:10.
-
13/02/2020 00:53
Publicado Despacho em 11/02/2020.
-
10/02/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 00:41
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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