TJBA - 8003506-87.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de SAMILLA FARIAS NERY em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 21:38
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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24/08/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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24/08/2024 21:37
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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24/08/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:38
Baixa Definitiva
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21/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de SAMILLA FARIAS NERY em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/02/2024 23:04
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003506-87.2021.8.05.0229 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Mario Pereira Junior Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644) Reu: Samuel Passos Barboza Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Reu: Walter Queiroz Rodrigues Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003506-87.2021.8.05.0229 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento] Autor (a): MARIO PEREIRA JUNIOR Réu: SAMUEL PASSOS BARBOZA e outros Trata-se no presente caso de ação nos autos da qual foi celebrado acordo.
Com efeito, os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes, encontrando-se, ainda, respaldados pela legislação pátria.
Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos.
Isso posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Sem custas, conforme art. 90, §3º, do CPC.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
30/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:33
Homologada a Transação
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23/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 20:50
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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21/05/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 20:49
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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21/05/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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12/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
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18/07/2022 22:22
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 03:17
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 09:38
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2022 04:24
Decorrido prazo de KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:21
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 00:07
Mandado devolvido Positivamente
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22/04/2022 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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18/04/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:32
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 26/05/2022 09:20 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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28/11/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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25/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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