TJBA - 8001278-56.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:38
Decorrido prazo de CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:08
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001278-56.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Josefa Sousa Santos Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2023 às 13:40 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001278-56.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JOSEFA SOUSA SANTOS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Defiro a justiça gratuita Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/15), nos termos a seguir mencionados.
A parte demandante apresentou nos autos documentos que demonstram a existência de discrepância relevante entre os meses, no que se refere ao histórico de consumo/valores cobrados, o que traz verossimilhança para as suas alegações.
Ademais, imperioso destacar que o fornecimento de água é um serviço essencial.
Deste modo, CONCEDO A MEDIDA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de cancelar o fornecimento de água e tratamento de esgoto, na unidade consumidora, sob matrícula 57668400, localizada na Rua Joao Paulo II, Zona Norte, nº 190, nesta cidade, em razão do débito discutido nesta demanda.
O descumprimento desta liminar implicará no pagamento de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Ressalte-se que a relação jurídica entre a autora e a ré é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da parte demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Ficam as partes cientes acerca do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95.
Atribuo a esta decisão força de mandado, se for necessário.
Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta -
31/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:13
Expedição de citação.
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30/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/06/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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07/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:46
Expedição de citação.
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20/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 10:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/06/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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30/03/2023 08:54
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 16:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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