TJBA - 8000503-63.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:57
Expedição de ofício.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000503-63.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Reu: Maria Rosa De Jesus Requerido: Cristiano Halder De Jesus De Burgos Requerido: Roberio Pereira Da Silva Requerido: Ivonete Rosa De Jesus De Burgos Requerido: Mariucha Rosa De Jesus De Burgos Requerido: Cristina Maria De Jesus De Burgos Carvalho Requerido: Gardenia Rosa De Jesus De Burgos Requerido: Ivete De Cassia Pereira De Matos Intimação: DECISÃO- Vistos, etc.Compulsando os autos, verifico que os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação, conforme certidão de Id 441607104, motivo pelo qual decreto a revelia.É cediço que nas ações de desapropriação e servidão administrativa, a revelia, por si só, não implica a aceitação do valor ofertado.
Desse modo, somente o consentimento expresso do expropriado justifica a dispensa da realização da prova pericial para se apurar a justa indenização prevista na Constituição Federal.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios.APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
A prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor ofertado na inicial.
Sequer a revelia implica em aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de levantamento de 80% do valor do depósito que não significa concordância.
Necessidade de avaliação judicial.
Sentença anulada.
Recurso provido.TJSP - Ap 1004170-73.2015.8.26.0292 - 5ª Câmara de Direito Público - j. 27/5/2019 - julgado por Heloísa Martins Mimessi - DJe 27/5/2019 - Área do Direito: Civil; Processual (grifo nosso).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
A REVELIA NÃO INDUZ ACEITAÇÃO TÁCITA DO VALOR PROPOSTO DO LAUDO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: RESP 1.466.747/PE, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 3.3.2015, RESP N. 35.520/SP, REL.
MIN.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 17.4.1995 E RESP. 618.146/ES, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.12.2006.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973.
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE SER APLICÁVEL A EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ: AGRG NO RESP 1.570.680/RN, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.3.2016 E AGRG NO ARESP 134.487/PA, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 9.3.2015, DENTRE OUTROS.
JUROS COMPENSATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO.
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO.
PARADIGMA: RESP 1.116.364/PI, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 10.9.2010.
AGRAVO INTERNO DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A alegada excepcionalidade do caso para o afastamento do princípio da contemporaneidade do valor da indenização à realização da perícia judicial não foi demonstrada nos presentes autos, nem mesmo consta qualquer menção a tal hipótese no acórdão recorrido, não bastando a mera ocorrência do lapso temporal entre a imissão na posse e a realização da perícia judicial.2.
O Recurso Interno também não trouxe elementos a demonstrar o Apelo Raro não teria veiculado razões genéricas quanto à alegada nulidade por ocasião do julgamento dos Aclaratórios perante a origem, de modo que a incidência da Súmula 284/STF se apresenta inafastável.3.
Os juros compensatórios foram fixados conforme o entendimento firmado por este STJ em sede de repetitivo: REsp. 1.116.364/PI, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010.4.
Conforme a jurisprudência do STJ, há muito firmada, inexiste a aceitação tácita à oferta administrativa na desapropriação.5.
Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 253.616/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.) (grifo nosso)Assim sendo, para o deslinde do feito, necessário se faz a realização de perícia técnica, de acordo com a norma reguladora deste tipo de avaliação, a NBR 14653-3, por profissional Engenheiro Agrônomo, motivo pelo qual nomeio para o encargo a Sra.
MILENA MEIRA MESQUITA, inscrita no CREA-BA sob o nº 051377804-7, endereço eletrônico [email protected], telefone (77) 99859-4501.Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos, caso já não tenham feito, de acordo com o art. 465 do CPC.Cientifique-se a Sra.
Perita, via e-mail, acerca da nomeação, devendo esta, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
A proposta deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 465, §3º do CPC.Havendo concordância com o valor apresentado pelo perito, determino que se proceda à intimação da expropriante para promover o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação.
O valor deverá ser suportado pela expropriante (enunciado nº 232 do STJ).Saliento que, nas ações de desapropriação, a realização da perícia para avaliar o valor da justa indenização, prevista na Constituição Federal, é parte do próprio procedimento, sendo inaplicáveis as regras de distribuição do ônus financeiro previstas no artigo 95 do CPC, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Assim, cabe à expropriante o adiantamento dos honorários periciais.Feito o depósito dos honorários, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data para início da perícia, com antecedência suficiente para a intimação das partes e seus assistentes.Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes.O laudo deverá ser encaminhado para o e-mail da Vara ([email protected]) no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do início da perícia.
A perita deve responder, de forma clara e legível, a todos os quesitos apresentados e garantir que o laudo contenha os requisitos previstos no art. 473 do CPC.Estando o laudo pericial nos autos, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais e proceda-se à intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na conformidade do art. 477, § 1º, do CPC.Consigno que a intimação da perita deverá ser acompanhada de cópia integral do processo.Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.Caetité/BA, 14 de agosto de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular FALTA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTE A INTIMAÇÃO DOS RÉUS, CONFORME DETERMINADO : "Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos, caso já não tenham feito, de acordo com o art. 465 do CPC." XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício 144,30X 8 = 1.154,40 41017 -
16/10/2024 16:23
Expedição de intimação.
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14/08/2024 16:23
Nomeado perito
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12/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:06
Expedição de citação.
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25/04/2024 15:06
Expedição de citação.
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25/04/2024 15:06
Expedição de citação.
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25/04/2024 15:06
Expedição de citação.
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25/04/2024 15:06
Expedição de citação.
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25/04/2024 15:06
Expedição de citação.
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25/04/2024 15:06
Expedição de citação.
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24/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:51
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:42
Juntada de Petição de citação
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20/07/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:01
Juntada de Petição de citação
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20/07/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 10:58
Juntada de Petição de citação
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20/07/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 09:05
Juntada de Petição de citação
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20/07/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 09:02
Juntada de Petição de citação
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20/07/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 09:00
Juntada de Petição de citação
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20/07/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 08:56
Juntada de Petição de citação
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17/07/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 18:32
Expedição de citação.
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11/07/2023 18:32
Expedição de citação.
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11/07/2023 18:32
Expedição de citação.
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11/07/2023 18:32
Expedição de citação.
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11/07/2023 18:32
Expedição de citação.
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11/07/2023 18:32
Expedição de citação.
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11/07/2023 18:32
Expedição de citação.
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05/07/2023 10:39
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 25/05/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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30/05/2023 17:22
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000503-63.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Reu: Maria Rosa De Jesus Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI -06/2016- Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XLI – Intimar a parte interessada para manifestação sobre a certidão negativa, no prazo de cinco (05) dias.
Cté, 16 de Março de 2023.NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA-Escrevente Ad Hoc. -
23/05/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:00
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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28/02/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 23:06
Expedição de citação.
-
24/02/2023 23:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
20/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
10/01/2023 20:57
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2022 16:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/05/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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03/12/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2022 16:20
Expedição de citação.
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23/11/2022 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 24/08/2022 23:59.
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28/09/2022 09:55
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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28/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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15/08/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 12:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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