TJBA - 8000821-78.2020.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO 13.***.***/0001-97 em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:27
Expedição de Edital.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8000821-78.2020.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho 13.***.***/0001-97 Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Velost Transportes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000821-78.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO 13.***.***/0001-97 Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB: BA37483) EXECUTADO: VELOST TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de VELOST TRANSPORTES LTDA.
Diante do insucesso nas tentativas de citação da parte executada via Carta com Aviso de Recebimento - AR (ID. 62458906) e por Oficial de Justiça (ID. 145591951/350121741/444101286), DETERMINO a citação do executado por Edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da nº Lei 6.830/80.
Consoante o art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, o edital de citação deverá ser afixado na sede deste Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD.
Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário.
Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º).
Na hipótese de a parte executada citada por edital que não constitui advogado e sofrer atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
24/01/2025 10:00
Expedição de decisão.
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09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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02/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 23:50
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 20:54
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 08/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 13:07
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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15/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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27/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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15/05/2020 15:57
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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15/05/2020 15:57
Juntada de carta via ar digital
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10/03/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 09:51
Conclusos para despacho
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03/03/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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