TJBA - 0070439-43.2008.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:09
Decorrido prazo de ECCI - ENGENHARIA, CONSULTORIA, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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05/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0070439-43.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ecci - Engenharia, Consultoria, Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me Advogado: Otacilio Prates Neto (OAB:BA18821) Autor: Construic - Construcoes Industria E Comercio Ltda Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Advogado: Afonso Rios Araujo Dos Santos (OAB:BA70728) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0070439-43.2008.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUIC - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTERESSADO: ECCI - ENGENHARIA, CONSULTORIA, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR ajuizada por CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CONSTRUIC) em face da ENGENHARIA, CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES (ECCI).
A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (ID 317099571), que firmou em 01/03/2003 contrato de sociedade em conta de participação com a Contatiza Engenharia Ltda destinado a construção do empreendimento “Residencial Porto das Albacoras”, na Rua Albacora, n.º 200, no bairro de Placaford, nesta capital.
Aduz que em 01/08/2006 celebrou termo aditivo, tendo a Ré sucedido a empresa Contatiza.
Dispõe que a Ré não cumpriu com sua parte do acordo.
Ante ao exposto, requer: i) concessão de tutela provisória, a fim de a Ré se abstenha de continuar com o empreendimento e, ainda, realizar a comercialização de unidades; ii) consolidação dos requerimentos feitos na tutela em sede de sentença.
Custas pagas em ID 317100233.
Em provimento de ID 317100234, este juízo acolheu o pedido cautelar do Autor.
Devidamente citada (ID 317100248), a Ré apresentou contestação (ID 317100419), aduzindo, que a conclusão da obra não ocorreu em decorrência do inadimplemento autoral, que deixou de apresentar o aporte financeiro estabelecido contratualmente.
Dispõe, ainda, que a Autora adota condutas de forma a desmoralizar a obra.
Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais.
A Ré informa, em ID 317100994, a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão de ID 317100234.
Em decisão de ID 317101418, este juízo concedeu parcialmente o agravo interporto, para determinar que a agravada tão somente se abstenha de comercializar as unidades a que faz jus a agravante.
Intimadas para que manifestassem interesse na produção de provas complementares (ID 448655270), as partes quedaram silentes, conforme certidão de ID 465521765.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Da análise dos autos, observo que a Autora ingressou com ação cautelar visando obstar o andamento de obra, bem como a determinação de não comercialização de unidades.
Nesse sentido, teve o seu pedido liminar acolhido em maio de 2008, conforme decisão de ID 317100234.
A Ré, por sua vez, em maio de 2008, aduziu, em sede de contestação (ID 317100419), que efetivou a medida, inexistindo, nos autos, qualquer prova de descumprimento.
Observa-se que a Autora não providenciou o ajuizamento da ação principal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previstos no art. 806 do CPC/73 (vigente à época), contados do deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
Vejamos: Art. 806 do CPC de 1973 - “Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório”.
Tem-se, portanto, que a Autora deveria ter ajuizado a ação principal em 28 de junho de 2008, situação que, por sua vez, não foi observada.
Assim sendo, não proposta a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, implica na perda da eficácia da medida cautelar e consequente extinção do processo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1790903 - BA (2019/0003962-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
AÇÃO PRINCIPAL.
NÃO- AJUIZAMENTO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 806 DO CPC/1973.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (STJ - REsp: 1790903 BA 2019/0003962-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2022).
Dessa forma, reconheço a perda da eficácia da medida cautelar de ID 317100234, ao passo que DETERMINO a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (art. 485, incisos IV do CPC de 2015 c/c art. 808 incisos I e II do CPC de 1973).
No que tange aos honorários sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade e levando em consideração que a inércia da parte Autora em ajuizar a demanda principal deu causa a presente extinção, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto o caráter do proveito econômico, bem como o baixo valor da causa, em observância, ainda, ao trabalho prestado, bem como: o lugar de realização do serviço, em Salvador, e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/01/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 22:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:15
Decorrido prazo de CONSTRUIC - CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ECCI - ENGENHARIA, CONSULTORIA, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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18/06/2024 23:40
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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18/06/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:46
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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28/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Mero expediente
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05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2020 00:00
Petição
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30/06/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2020 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2017 00:00
Expedição de documento
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29/03/2017 00:00
Correção de Classe
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29/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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25/02/2014 00:00
Petição
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27/03/2009 13:43
Protocolo de Petição
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22/09/2008 17:14
Baixa de carga de advogado
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08/09/2008 14:49
Carga ao advogado
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22/07/2008 11:29
Apense-se
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16/07/2008 11:42
Publicado no dpj
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16/07/2008 11:36
Publicado no dpj
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15/07/2008 20:06
Publicado pelo dpj
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15/07/2008 16:53
Enviado para publicação no dpj
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28/05/2008 15:24
Autos - devolvidos ao cartorio
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21/05/2008 14:59
Mandado - recebido
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15/05/2008 16:52
Carga advogado - autor
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14/05/2008 17:04
Mandado - entregue ao oficial
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13/05/2008 10:58
Mandado - expedido
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12/05/2008 09:57
Mandado - expeca-se
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09/05/2008 19:54
Publicado pelo dpj
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09/05/2008 14:58
Enviado para publicação no dpj
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09/05/2008 09:15
Autos - conclusos
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09/05/2008 08:19
Processo autuado
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08/05/2008 15:35
Entrada de processo na vara
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08/05/2008 10:23
Envio de processo para vara
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07/05/2008 17:37
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2008
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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