TJBA - 8000115-87.2022.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:54
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 09:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000115-87.2022.8.05.0133 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Itororó Exequente: A.
S.
S.
B.
Advogado: Jose Renato Guerreiro Cabral De Oliveira (OAB:BA58269) Exequente: Camila Francia Nazare Santos Advogado: Jose Renato Guerreiro Cabral De Oliveira (OAB:BA58269) Executado: Marcos Cardoso Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000115-87.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ EXEQUENTE: A.
S.
S.
B. e outros Advogado(s): JOSE RENATO GUERREIRO CABRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE RENATO GUERREIRO CABRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA58269) EXECUTADO: MARCOS CARDOSO BORGES Advogado(s): DECISÃO Vistos, .
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por ANA SOPHIA SANTOS BORGES, representada por sua genitora, a CAMILA FRANCIA NAZARÉ SANTOS, em face de MARCOS CARDOSO BORGES.
A ação foi inicialmente ajuizada na Comarca de Itororó-BA, local onde a exequente residia à época do ajuizamento da ação.
A exequente, por motivos profissionais e pessoais, mudou-se para a cidade de Boituva, Estado de São Paulo, conforme documentação anexada aos autos.
Em sua petição, a exequente requer a remessa dos autos para a Comarca de Boituva-SP, argumentando que a mudança de foro é necessária para facilitar o acompanhamento do processo e a prática dos atos processuais, em conformidade com o art. 516, II, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou favoravelmente à mudança de foro para o Estado de São Paulo, corroborando a necessidade de facilitar o cumprimento da sentença de alimentos, dada a natureza urgente e essencial da obrigação alimentícia.
O art. 516, II, do Código de Processo Civil, dispõe que o cumprimento da sentença deve ocorrer no juízo do atual domicílio do exequente, do executado ou onde se encontram os bens sujeitos à execução, conforme opção do exequente.
Este dispositivo busca garantir maior eficácia e celeridade na execução, especialmente em casos de alimentos, onde a necessidade de satisfação do crédito é premente.
Hodiernamente, conforme o caso destes autos, o entendimento dos tribunais é no sentido de que o cumprimento de sentença de alimentos deve ser facilitado ao máximo para o exequente, em razão da natureza alimentar do crédito e da necessidade urgente que o caracteriza.
Considerando que a exequente agora reside em Boituva-SP e que a mudança de foro visa facilitar o cumprimento da obrigação alimentícia, é razoável e juridicamente adequado acolher o pedido de remessa dos autos para a nova comarca de residência da exequente.
Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Boituva, Estado de São Paulo, para que o processo de execução de alimentos tenha seu regular andamento no foro do atual domicílio da exequente.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Itororó/BA, na data da assinatura eletrônica.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
23/01/2025 08:30
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 09:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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22/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2022 21:36
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 15:06
Expedição de citação.
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21/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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