TJBA - 8002256-16.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002256-16.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Gilmaquinas Comercio Agricola Ltda - Me Advogado: Guilherme Dal Maso Jungbeck (OAB:BA67676) Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Executado: Jose Silveira Marques Advogado: Luis Fernando Pereira Miranda (OAB:BA26680) Executado: Denise Procksch Advogado: Luis Fernando Pereira Miranda (OAB:BA26680) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002256-16.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: GILMAQUINAS COMERCIO AGRICOLA LTDA - ME Advogado(s): GUILHERME DAL MASO JUNGBECK (OAB:BA67676), ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B) EXECUTADO: JOSE SILVEIRA MARQUES e outros Advogado(s): LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA (OAB:BA26680) DECISÃO
Vistos. 1.
Estando na esfera de disponibilidade do interesse patrimonial do exequente e em conformidade com os termos do acordo homologado, DEFIRO o requerimento para que seja expedido ofício, ao cartório competente, para baixa da penhora realizada por este Juízo neste feito. 2.
Em seguida, proceda a serventia com o arquivamento imediato dos autos.
Em relação ao eventual ressarcimento forçado das despesas processuais, caso seja necessário, o exequente poderá requerer novamente a instauração da fase de cumprimento de sentença Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
11/10/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 19:36
Decorrido prazo de GILMAQUINAS COMERCIO AGRICOLA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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13/03/2024 19:36
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA MARQUES em 29/02/2024 23:59.
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13/03/2024 19:36
Decorrido prazo de DENISE PROCKSCH em 29/02/2024 23:59.
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13/03/2024 04:31
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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13/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002256-16.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Gilmaquinas Comercio Agricola Ltda - Me Advogado: Guilherme Dal Maso Jungbeck (OAB:BA67676) Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Executado: Jose Silveira Marques Advogado: Luis Fernando Pereira Miranda (OAB:BA26680) Executado: Denise Procksch Advogado: Luis Fernando Pereira Miranda (OAB:BA26680) Decisão: PROCESSO: 8002256-16.2022.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos, etc.
Houve a suscitação de 2 (duas) Exceções de Suspeição, nos autos das ações cíveis tombadas sob o n° 8001688-68.2020.8.05.0154 e n° 8000977-29.2021.8.05.0154, em tramitação nesta 1ª Vara Cível da Comarca, ao argumento de que este magistrado seria suspeito e, portanto, parcial para conduzir e proceder com o julgamento, sob a alegação de “amizade íntima”, entre o atual advogado da causa, que teria trabalhado como estagiário neste Fórum.
Tal ajuizamento fora promovido pela Dal Maso Advogados Associados, OAB/BA n° 665-B.
Assim, enquanto o competente Órgão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia não apreciar o mérito e resolver tais incidentes, este magistrado não se sente confortável para exercer a jurisdição nesta demanda, seja porquê, se o este Juiz discordar do entendimento por tal banca defendido, ainda que no polo ativo ou passivo do feito, poderão tais ter dúvidas ou desconfianças da atuação deste.
Com efeito, até que se resolva definitivamente os incidentes ou, reconheça expressamente por declaração nos autos, os causídicos Excipientes, que este magistrado goza de imparcialidade, não tenho como despachar nesta ação, remetendo-a ao substituto legal, se houver.
Não havendo substituto legal, oficie-se à Corregedoria para indicação de Juiz para atuação no feito.
Após o cumprimento de eventual comando judicial pendente, cumpra-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível Assessor (a): Kilson Evangelista -
30/01/2024 20:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
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03/08/2023 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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03/08/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:14
Processo Desarquivado
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07/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 14:36
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA MARQUES em 10/02/2023 23:59.
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28/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:41
Baixa Definitiva
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03/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:24
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 09:48
Homologada a Transação
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30/01/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
10/01/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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21/11/2022 19:14
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 19:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/09/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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23/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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