TJBA - 8000899-43.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000899-43.2021.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE RAPHAEL PASSOS MATOS Réu(s):JUDICAEL ALMEIDA MEDRADO DESPACHO A correção dos cálculos executivos constitui matéria de ordem pública, passível de análise e correção de ofício pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer fase processual, nos termos do art. 515, §1º do CPC/2015, independentemente de provocação das partes ou do estágio em que se encontre o cumprimento de sentença.
Tal prerrogativa decorre do poder-dever do magistrado de zelar pela legalidade da execução, assegurando que os valores cobrados estejam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, evitando tanto a sub-execução quanto a execução excessiva do título.
A aplicação de juros compostos (capitalização de juros) em execuções cíveis, quando não expressamente autorizada por lei, afronta a legalidade e compromete a regular satisfação do crédito, razão pela qual deve ser prontamente corrigida pelo juízo, preservando-se o devido processo legal e a segurança jurídica.
I.
QUESTÃO IDENTIFICADA Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico a possível aplicação de juros compostos (capitalização de juros) na atualização do débito executado.
II.
FUNDAMENTO LEGAL DA VEDAÇÃO É importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a aplicação de juros compostos nas execuções cíveis, conforme: Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura), art. 4º: "é proibido contar juros dos juros" Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada" A regra geral, portanto, é a aplicação de juros simples, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em legislação específica (como operações do Sistema Financeiro Nacional com expressa autorização legal).
III.
DETERMINAÇÕES Diante da relevância da questão e em observância ao princípio do contraditório, determino que INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, sobre a questão identificada.
IV.
ESCLARECIMENTOS PROCESSUAIS 1.
Quanto à boa-fé processual: Esclareço que todos os sujeitos processuais devem observar os deveres de boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC), sendo vedado deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, CPC). 2.
Quanto à correção dos cálculos: Independentemente das manifestações, este juízo tem o poder-dever de zelar pela correção da liquidação (art. 515, §1º, CPC), podendo determinar as correções necessárias.
V.
OBSERVAÇÕES FINAIS O presente despacho visa esclarecer questão de ordem pública relacionada à correta aplicação da legislação civil e processual, garantindo que a execução observe estritamente os limites legais.
Após as manifestações das partes, os autos retornarão conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Atribuo força de mandado/ofício. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000899-43.2021.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Central Pneus E Pecas Ltda - Me Advogado: Jose Raphael Passos Matos (OAB:SE13449) Reu: Judicael Almeida Medrado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000899-43.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s): JOSE RAPHAEL PASSOS MATOS (OAB:SE13449) REU: JUDICAEL ALMEIDA MEDRADO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 23:38
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2023 13:53
Expedição de citação.
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23/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 13:51
Juntada de Carta
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30/10/2021 05:58
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME em 20/08/2021 23:59.
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30/10/2021 05:58
Decorrido prazo de JUDICAEL ALMEIDA MEDRADO em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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19/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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13/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:49
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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