TJBA - 8000434-39.2019.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:49
Expedição de intimação.
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13/01/2025 15:49
Expedição de Edital.
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21/06/2024 12:51
Desentranhado o documento
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21/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALVES ALFANO em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Documento_1
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11/02/2024 19:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000434-39.2019.8.05.0237 Interdição/curatela Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Luciana Daltro Salomao Advogado: Caio Cesar Alves Alfano (OAB:BA53861) Requerido: Geralda Daltro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000434-39.2019.8.05.0237 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: [Família] REQUERENTE: LUCIANA DALTRO SALOMAO REQUERIDO: GERALDA DALTRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANA DALTRO SALOMÃO em face de sua genitora GERALDA DALTRO DOS SANTOS, ambos qualificado.
Afirma: De acordo com a cópia de Laudo Médico que ora se acosta aos autos, a Interditanda é portadora de Alzheimer.
Com a inicial procuração e documentos (id. 31413413 a 31413605).
Concedida a antecipação de tutela, realizou-se estudo social (id. 77641692), o qual concluiu que Luciana Daltro Salomão é a pessoa que concretiza os direitos elementares da idosa e lhe dispensa afeto, bem como lhe administra a vida financeira.
Com vista dos autos o MP apresentou parecer definitivo pelo acolhimento da pretensão deduzida na inicial, decretando-se a interdição de Geralda Daltro dos Santos, tornando-a incapaz relativamente à gestão de sua pessoa e de seus bens, nomeando-se, definitivamente, Luciana Daltro Salomão para o exercício da curatela (id. 236492219). É O RELATÓRIO.
O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do Código de Processo Civil, eis que, comprovadamente, FILHA do interditando.
Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição da Sra.
GERALDA DALTRO DOS SANTOS, a qual encontra-se acometida de problema de Saúde, Alzheimer, sendo por esta razão considerado INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir.
Desta forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Assim, acolho in totum o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, com fulcro no art. 1.767 do Código Civil, DECRETANDO A INTERDIÇÃO PLENA da Sra.
GERALDA DALTRO DOS SANTOS, qualificada na inicial, nomeando como sua Curadora definitiva a Sra.
LUCIANA DALTRO SALOMÃO, também qualificada, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, vedado a alienação de quaisquer bens do(a) Interditando(a) sem expressa ordem judicial, devendo o mesmo ter acompanhamento social através do CREAS e CAPS.
Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do Interditando.
Isento de custas, face a gratuidade deferida.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
30/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:58
Expedição de intimação.
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30/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:27
Expedição de intimação.
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30/01/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/09/2022 12:19
Expedição de intimação.
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14/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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06/02/2022 01:33
Decorrido prazo de GERALDA DALTRO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2021 03:43
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALVES ALFANO em 21/09/2020 23:59:59.
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16/10/2020 18:11
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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14/10/2020 09:23
Juntada de Certidão
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04/09/2020 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2020 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 10:54
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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25/08/2020 21:13
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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25/08/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 12:18
Conclusos para despacho
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24/07/2020 12:17
Juntada de conclusão
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09/12/2019 09:28
Juntada de Certidão
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13/11/2019 11:26
Expedição de intimação.
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13/11/2019 11:08
Expedição de intimação.
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01/10/2019 06:13
Decorrido prazo de LUCIANA DALTRO SALOMAO em 30/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 20:21
Decorrido prazo de GERALDA DALTRO DOS SANTOS em 12/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2019 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2019 14:04
Juntada de Certidão
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10/09/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2019 15:35
Conclusos para despacho
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05/09/2019 15:30
Juntada de Certidão
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05/09/2019 15:16
Expedição de intimação.
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03/09/2019 02:53
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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29/08/2019 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2019 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2019 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2019 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2019 11:01
Expedição de ofício.
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16/08/2019 10:53
Expedição de intimação.
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16/08/2019 10:53
Expedição de citação.
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15/08/2019 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2019 14:55
Conclusos para decisão
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08/08/2019 14:54
Distribuído por sorteio
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08/08/2019 14:52
Juntada de Petição de petição inicial
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08/08/2019 14:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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