TJBA - 8043832-31.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:18
Expedição de sentença.
-
06/05/2025 08:35
Expedição de sentença.
-
06/05/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 08:51
Decorrido prazo de VALERI VANESCA RODRIGUES DE ASSIS em 10/03/2025 23:59.
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26/04/2025 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
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25/04/2025 14:28
Expedição de despacho.
-
24/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2025 23:59.
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23/02/2025 12:11
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:21
Expedição de despacho.
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20/02/2025 16:11
Expedição de despacho.
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20/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8043832-31.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Município De Salvador Embargante: Valeri Vanesca Rodrigues De Assis Advogado: Danilo Lopes Franco (OAB:BA37278) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8043832-31.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Ativa: EMBARGANTE: VALERI VANESCA RODRIGUES DE ASSIS Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela VALERI VANESCA RODRIGUES DE ASSIS, por meio dos quais se insurge contra a cobrança de IPTU/TRSD, referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária n° 000639017-0, exigidos pelo Município de Salvador por meio da Execução Fiscal de nº 8046643-95.2019.8.05.0001, nos termos da exordial.
Em linhas gerais, alega a parte Embargante, em sede preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva ora vergastada, sustentando que, em que pese ter formalizado contrato de promessa compra e venda, tendo por objeto o imóvel sobre o qual recairia a exação pretendida pelo Fisco, não se imitiu na posse, tampouco exerceu qualquer dos atributos inerentes ao direito à propriedade, em razão do desfazimento da avença, com a declaração da rescisão do contrato, por sentença proferida nos autos da Ação de nº 0508953-87.2014.8.05.0001, em julho de 2015.
Requer o reconhecimento da sua ilegitimidade, com a consequente extinção da Execução Fiscal correlata e a condenação da Fazenda Embargada nos ônus da sucumbência.
A exordial (ID. 54284157) veio acompanhada de procuração, comprovante de recolhimento de custas iniciais, íntegra do caderno processual da Ação de Rescisão Contratual.
O Município de Salvador apresentou Impugnação (ID. 63598564), no bojo da qual suscitou a não ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Judicial na qual foi declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, razão pela qual permaneceria a Autora como contribuinte do IPTU e TRSD incidentes sobre o referido bem.
Assevera, ainda, a certeza e liquidez dos títulos executivos, face à inexistência de prova cabal que o desconstitua.
Por fim, além de pugnar pela improcedência dos pedidos, defende que, na hipótese de acolhimento do pleito da embargante, não poderia o Município se ver compelido a arcar com os ônus da sucumbência, vez que o ajuizamento da demanda teria se dado em virtude do descumprimento, pela contribuinte, da obrigação acessória de comunicação das alterações na titularidade do imóvel.
Réplica (ID. 70125576) reiterativa das razões iniciais.
No ID. 95912936, noticia a Embargante o trânsito em julgado do acórdão do STJ que, em última ratio, manteve incólume a sentença proferida nos autos de nº 0508953-87.2014.8.05.0001, no que tange à rescisão contratual.
Vieram os autos à conclusão.
DECIDO.
A questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir novas provas, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
No que diz respeito à legitimidade do promitente comprador para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária de IPTU e TRDS, destaca-se posicionamento firmado pela jurisprudência do Eg.
STJ, quando do julgamento do REsp 1110551/SP e do REsp 1111202/SP, apreciados em sede de repetitivos pelo do art. 543-C do CPC, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, ainda que ausente a averbação de contrato de compra e venda junto ao registro imobiliário.
Tal como ocorre na hipótese sob análise, a existência da avença particular de promessa de compra e venda, no momento do ajuizamento da Ação Executiva, acaba por ampliar a responsabilidade tributária para alcançar também o promitente-comprador que esteja na posse do imóvel.
Desse modo, tanto promitente-comprador, quanto o promitente-vendedor ostentam a condição de contribuintes/responsáveis do IPTU e TLP/TRSD, sendo ambos legítimos a figurar no polo passivo da demanda executiva, cabendo ao legislador municipal, conforme o caso, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2009 RSSTJ vol. 37 p. 270) (original sem destaques) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITO DE IPTU.
PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
PROMITENTE VENDEDOR QUE ALEGA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 123, DO CTN.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO AO FISCO.
LEGITIMIDADE DE SER PARTE RECONHECIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000.
AÇÃO AJUIZADA EM 19/06/2002.
DECRETAÇÃO POSSÍVEL TÃO SOMENTE QUANTO AO EXERCÍCIO DE 1997.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No lastro da jurisprudência pátria prevalente, a irregularidade por ausência de mandato é vício sanável, devendo ser intimada a parte para promover sua regularização, tudo conforme os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da economia e instrumentalidade das formas.
Inobstante, inicialmente não fosse adequadamente acostado aos autos dos Embargos à Execução o instrumento procuratório da executada/embargante, tal irregularidade foi sanada às fls. 27/28.
Preliminar rejeitada. 2.
Tanto o promitente comprador, quanto o proprietário, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, são legitimados para figurar no polo passivo, em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.
O contrato de promessa de compra e venda não foi averbado no competente registro imobiliário, de forma que o promitente vendedor, proprietário do bem, também é legitimado para figurar no pólo passivo da execução fiscal. 4.
Não dispondo a Fazenda Municipal de informações a respeito da real propriedade do imóvel sobre a qual recaem os tributos cobrados, e sem que houvesse a transferência da propriedade na conformidade da legislação civil, há que permanecer o lançamento efetuado pelo apelante/exequente. 5. É possível a declaração de ofício da prescrição comum, por força do art. 219, § 5º, do CPC, diferentemente da decretação da prescrição intercorrente, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, por força do § 4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80.
Aplicação da orientação do STJ explicitada no julgamento do recurso repetitivo nº 110156/RJ. 6.
Tendo em vista que a ação executiva foi proposta com escopo de reaver os valores correspondentes ao IPTU e TL dos exercícios de 1997 a 2000, e que a aludida ação foi ajuizada em 19/06/2002, apenas quanto ao exercício de 1997 é possível o reconhecimento da prescrição antes do ajuizamento da demanda, preservados, portanto, os demais exercícios, em relação aos quais, para esta Câmara, a prescrição é intercorrente, cuja decretação somente se opera após prévia ouvida da Fazenda Pública. 7.
O pleito de inversão da sucumbência, em função do princípio da causalidade, merece acolhida, eis que a apelada/contribuinte deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, e estes embargos à execução, cabendo a ela os ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 01756779020048050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2012) (original sem destaques) E, ainda que tenha havida a posterior declaração, por sentença, da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, cujo trânsito em julgado apenas ocorreu em 2020, o fato é que, quando do ajuizamento da Ação Executiva, figurava a Embargante como parte legítima, de modo que não procede a sua insurgência.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela Embargante e declaro a extinção dos presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte Embargante a arcar com as custas processuais remanescentes, além de honorários advocatícios em favor do Município Embargado, os quais arbitro nos percentuais mínimos correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015 sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, observado o disposto no § 5º do citado dispositivo.
Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo os autos ser arquivados com baixa na Distribuição.
Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal de nº 8046643-95.2019.8.05.0001, mediante a devida certificação.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício.
Salvador(BA), Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
24/01/2025 17:51
Expedição de sentença.
-
23/01/2025 16:21
Expedição de sentença.
-
23/01/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SALVADOR em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 04:32
Decorrido prazo de VALERI VANESCA RODRIGUES DE ASSIS em 03/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 11:12
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
09/04/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 13:22
Expedição de despacho.
-
07/04/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 03:18
Decorrido prazo de VALERI VANESCA RODRIGUES DE ASSIS em 11/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 08:49
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
11/01/2021 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 08:27
Decorrido prazo de VALERI VANESCA RODRIGUES DE ASSIS em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 17:20
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/10/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
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15/10/2020 10:30
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/10/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/07/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:15
Expedição de despacho via Sistema.
-
27/08/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 07:20
Publicado Despacho em 28/07/2020.
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20/08/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 14:47
Expedição de despacho via Sistema.
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27/07/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 08:04
Conclusos para decisão
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06/07/2020 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 17:01
Expedição de despacho via Sistema.
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05/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 11:56
Conclusos para decisão
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30/04/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 19:03
Conclusos para decisão
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28/04/2020 19:03
Distribuído por dependência
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28/04/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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