TJBA - 8001316-31.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001316-31.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Josiane Sousa Dos Santos Advogado: Fernanda Lograda Paganucci (OAB:BA42759) Reu: Jaguaquara Calcados E Confeccoes Ltda Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001316-31.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSIANE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI (OAB:BA42759) REU: JAGUAQUARA CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id.460170215.
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O embargante assevera que não houve condenação financeira, tão somente ratificação da decisão liminar, que, diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
Reanalisando a decisão, percebo que, de fato, o Juízo incorreu em erro material quando da prolação da sentença, haja vista que julgou parcialmente procedente a demanda, ratificando somente a liminar, mas condenou o réu ao pagamento do ônus sucumbencial e custas.
Vejamos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, para DECLARAR inexistente o débito objeto da lide, a contar da citação válida, sob pena de multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Ocorre que, como bem asseverado, diante do indeferimento do pedido de indenização por danos morais do autor, resta evidente a sucumbência recíproca na hipótese, de modo que as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença, de ofício, devem ser reciprocamente rateados.
Neste sentido, a matéria referente ao ônus sucumbencial possui natureza de ordem pública, de modo que pode ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Segundo entendimento do STJ, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca.” Configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, de rigor a aplicação da regra constante do artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional, entre elas, das custas processuais e dos honorários advocatícios: "Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Eis ainda o trato jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente para declarar a validade do registro do diploma da parte autora e negar o pedido de indenização por danos morais, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da sucumbência recíproca. 2.
Segundo entendimento do STJ, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca".
Configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, de rigor a aplicação da regra constante do artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional, entre elas, das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3.
Hipótese em que a apelante obteve provimento jurisdicional favorável quanto a um dos pedidos (declarar a validade do registro de seu diploma), tendo sido improcedente o outro pedido (compensação por danos morais), justifica-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Assim, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de metade por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. 4.
Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10021360320204013907, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 08/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA INDEVIDAMENTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) A controvérsia recursal restringe-se tão somente em relação ao percentual atribuído pelo juízo de origem atinente à condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2) Analisando os autos, assiste razão à parte recorrente, uma vez que o juízo de origem descumpriu a regra estabelecida no § 2º do art. 85 do Diploma Processual Civil, o qual obsta a condenação em patamar inferior a 10% (dez por cento).
A referida verba deve ser fixada com base nas balizas previstas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, isto é, o montante arbitrado não pode ser inferior a 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou caso não seja possível mensurá-lo, com base no valor atualizado da causa. 3) Nessa linha, verifica-se que a r. sentença rejeitou o pedido da parte autora que objetivava o recebimento de indenização por danos morais e, assim, não há falar em sucumbência exclusiva a nenhuma das partes.
Portanto, com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, a parte autora sucumbiu de parte do pedido inicial, havendo sim a sucumbência recíproca, o que enseja a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, autorizada pela lei processual civil. 4) Assim, no caso concreto, em que fora reconhecida a sucumbência recíproca das partes, as partes devem ser condenadas ao pagamento de custas processuais pro rata e, quanto aos honorários advocatícios, merece reforma a r. sentença, de modo a fixar a condenação da parte autora em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais (julgado improcedente). 5) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00010803920178080055, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Assim, uma vez acolhido parcialmente os pedidos, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de metade por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Nesse trilhar, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a fim de modificar a parte dispositiva da sentença, no que diz respeito à distribuição do ônus sucumbencial, passando agora a constar da seguinte forma: Por força da sucumbência recíproca, em razão da procedência parcial dos pedidos, FIXO os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada parte, com fulcro no art. 85, §§§ 2º, 6º e 8º do CPC, todavia, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora, resta suspensa a exigibilidade (art. 98, § 2º, CPC).
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
28/01/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI em 03/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
12/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
12/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
12/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI em 21/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI em 31/07/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
09/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
09/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
09/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
12/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 18:06
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/06/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
10/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA LOGRADA PAGANUCCI em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2024 07:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
12/05/2024 01:42
Publicado Citação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 15:44
Expedição de citação.
-
09/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/06/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 13:21
Expedição de citação.
-
03/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010871-48.2024.8.05.0146
Sidney Benevides Cardoso
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 23:11
Processo nº 8010982-90.2024.8.05.0256
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Alan Lima de Jesus Cristode
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 15:14
Processo nº 8084729-67.2021.8.05.0001
Joao Ubaldo Silva Silveira Junior
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2021 16:19
Processo nº 0585517-39.2016.8.05.0001
Roberto Cruz Rocha Silva
Gafisa S/A.
Advogado: Claudio Santos de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2017 09:18
Processo nº 0585517-39.2016.8.05.0001
Gafisa S/A.
Roberto Cruz Rocha Silva
Advogado: Claudio Santos de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 18:21