TJBA - 8000371-44.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:14
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:23
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499675099
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20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499675099
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20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499675099
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20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499675099
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20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499675099
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20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499675099
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20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499675099
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19/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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22/02/2025 06:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:00
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA SOUSA REIS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:00
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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16/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000371-44.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Adriano Dos Santos Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Camila Cristina Sousa Reis (OAB:BA56449) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Sp Gestao De Negocios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000371-44.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ADRIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO em face da BANCO BRADESCO S/A e da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, ambos também devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em sentença presente no id 465641298, foram julgados procedentes os pedidos da inicial, para “CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; CONDENAR os réus, TAMBÉM SOLIDARIAMENTE, a título de danos materiais, todo o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor EM DOBRO, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação”.
No id 470860309, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 482130574, a parte requerente e o Banco Bradesco S/A informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante as condições ali expostas, para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito, somente em relação a referida demandada. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 482130574, requerendo a sua homologação.
Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”.
Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO por sentença, o acordo estabelecido entre a parte autora e a instituição requerida BANCO BRADESCO S/A em id 482130574 e, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, SOMENTE quanto à referida parte demandada, determinando a continuação da demanda, quanto às outras partes requeridas.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
02/02/2025 18:04
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
02/02/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
02/02/2025 18:03
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
02/02/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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02/02/2025 18:02
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
02/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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02/02/2025 18:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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02/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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02/02/2025 18:00
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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02/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 11:34
Homologada a Transação
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23/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:51
Expedição de intimação.
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02/10/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2024 23:59.
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03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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01/08/2024 11:33
Expedição de intimação.
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01/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 06:04
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 12:42
Juntada de citação
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11/06/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/05/2024 14:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/05/2024 14:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/05/2024 14:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:05
Expedição de intimação.
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20/05/2024 10:04
Expedição de citação.
-
20/05/2024 10:04
Expedição de citação.
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20/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2024 16:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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04/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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