TJBA - 8012405-59.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503622406
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03/06/2025 14:40
Expedição de citação.
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03/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477993641
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03/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 18:10
Decorrido prazo de LITZA SILVA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8012405-59.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Litza Silva Santos Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865) Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012405-59.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: LITZA SILVA SANTOS Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865) REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Todavia, fica advertida a parte Autora que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º do CPC).
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o Réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.
Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
23/01/2025 14:19
Expedição de citação.
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14/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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