TJBA - 8000429-90.2019.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:29
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 10/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 31/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 12:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 01/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 12:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 01/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 07:50
Decorrido prazo de ELLEN SOUZA ELOI SOARES em 22/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 27/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 07:50
Decorrido prazo de VINICIUS MAURICIO BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
-
04/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
04/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:33
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 10:42
Homologado o pedido
-
05/12/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 14/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000429-90.2019.8.05.0245 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Sento Sé Requerente: Eldor Ernani Schneider Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Requerido: Municipio De Sento Se Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735) Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919) Testemunha: José Carlos Pimenta Dourado Testemunha: Cristóvão Campos Ferreira Testemunha: Ricardo Alves De Barros Testemunha: Maria Nádia Ramos De Castro Requerido: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000429-90.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: ELDOR ERNANI SCHNEIDER Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): ELLEN SOUZA ELOI SOARES (OAB:BA51919), VINICIUS MAURICIO BARBOSA (OAB:BA60735) DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação, considerando o teor do ID 463039253 e 463039254. 2.
Após, conclusos.
Sento Sé, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
30/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 23:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
06/03/2024 20:00
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
06/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 07:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 07:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 07:28
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:19
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ SENTENÇA 8000429-90.2019.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Eldor Ernani Schneider Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Reu: Municipio De Sento Se Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735) Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919) Testemunha: José Carlos Pimenta Dourado Testemunha: Cristóvão Campos Ferreira Testemunha: Ricardo Alves De Barros Testemunha: Maria Nádia Ramos De Castro Reu: Municipio De Sento Se Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-90.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: ELDOR ERNANI SCHNEIDER Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B) REU: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): ELLEN SOUZA ELOI SOARES (OAB:BA51919), VINICIUS MAURICIO BARBOSA (OAB:BA60735) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por ELDOR ERNANI SCHNEIDER em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Alega, em síntese, que era servidor estatutário do município desde maio de 2005, exercendo a função de Técnico Agrícola junto a Secretaria Municipal de Agricultura, sendo aposentado compulsoriamente com 82 anos de idade, desligando-se definitivamente dos quadros do Município aos 30/08/2019.
Indica que foi cedido pelo município à EBDA – EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S.A, e pleiteia o pagamento retroativo, referente aos meses em que o servidor deixou de perceber seus vencimentos, de agosto de 2014 a janeiro de 2016, bem como as Férias + 1/3 e Décimo Terceiro Salário correspondentes ao referido período.
A petição inicial restou devidamente protocolada com documentos (ID. 36904629) Contestação apresentada pelo Município de Sento Sé (ID. 50442168).
O autor apresentou réplica (ID. 73840781) Ata de audiência de conciliação. (ID. 234572762).
Decisão indeferindo o julgamento antecipado da lide (ID. 97640133) Audiência de instrução realizada (ID. 234572762).
Despacho deferindo a tramitação especial e intimando a parte requerida para juntar documentos (ID. 413488882).
O Município de Sento Sé deixou escoar o prazo sem manifestação (ID. 423559263) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1] , mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito.
B.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Sento Sé/BA.
De acordo com o teor da inicial, o autor não recebeu o salário referente aos meses de agosto de 2014 a janeiro de 2016, bem como as férias + 1/3 e décimo terceiro salário.
Sendo assim, uma vez realizado o trabalho, o direito ao recebimento das remunerações salariais pleiteadas é cristalinamente devido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Poder Público.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sento Sé (Lei n. 70/2002), cuidando de dar tratamento local às disposições constitucionais, igualmente previu o direito ao recebimento dos salários mensais.
Por sua vez, após comprovado o vínculo entre as partes, caberia ao ente municipal o ônus de demonstrar nos autos que fez o pagamento da parcela cobrada, nos termos dos arts. 373, II do CPC, por ser ele o detentor dos meios de informação.
De todo modo, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
Cabe registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que, existindo prova do vínculo funcional, seria ônus da Administração Pública demonstrar que houve o efetivo exercício pagamento, em razão de corresponder à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Neste sentido, como o ente municipal não se desincumbiu do encargo que lhe cabia quanto à comprovação do respectivo pagamento, tem-se como imperiosa a procedência do direito ao percebimento do salário atrasado dos meses de agosto de 2014 a janeiro de 2016, bem como as férias + 1/3 e décimo terceiro salário correspondentes ao mesmo período.
Dessa maneira, o direito da parte autora ao recebimento da verba remuneratórias concernente ao salário (AGO/2014 a JAN/2016) não pago.
Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.
Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, a improcedência do pedido quanto ao dano moral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o Município de Sento Sé/BA a pagar ELDOR ERNANI SCHNEIDER os valores referentes ao salário do mês de AGOSTO DE 2014 a JANEIRO DE 2016, férias + 1/3 e décimo terceiro salário correspondentes a esse período cujo montante deve ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação (Tema 810/STF), e os juros moratórios, à taxa da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F da Lei 9.494/1997 (com redação alterada pela Lei 11.960/2009), estes a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, deve arcar o Município arcar com o pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação.
Sem custas em face da isenção legal.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (vide art. 496, § 3º, III, do CPC).
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
SENTO SÉ/BA, 30 de janeiro de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
30/01/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 07/11/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 07/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 00:59
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
22/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
21/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 09/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 01/11/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 19:16
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 21:40
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 11:51
Expedição de despacho.
-
06/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:08
Decorrido prazo de VINICIUS MAURICIO BARBOSA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ELLEN SOUZA ELOI SOARES em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:18
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:10
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
21/09/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:11
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 11:14
Decorrido prazo de Cristóvão Campos Ferreira em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:14
Decorrido prazo de José Carlos Pimenta Dourado em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:14
Decorrido prazo de Ricardo Alves de Barros em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:14
Decorrido prazo de Maria Nádia Ramos de Castro em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 18:39
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 18:39
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 18:39
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 18:39
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 18:39
Intimação
-
14/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:33
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 12:33
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 12:33
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 12:33
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 08:57
Decorrido prazo de Cristóvão Campos Ferreira em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:57
Decorrido prazo de Ricardo Alves de Barros em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:57
Decorrido prazo de Maria Nádia Ramos de Castro em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:57
Decorrido prazo de José Carlos Pimenta Dourado em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:56
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 16:56
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 16:56
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 16:56
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 08:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/07/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/07/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/07/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2022 11:57
Decorrido prazo de VINICIUS MAURICIO BARBOSA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 05:17
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 05:17
Decorrido prazo de ELLEN SOUZA ELOI SOARES em 11/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 17:28
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2021 14:30
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
31/10/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
31/10/2021 14:30
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
31/10/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
20/10/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:35
Expedição de despacho.
-
20/10/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:35
Intimação
-
15/10/2021 18:44
Expedição de despacho.
-
15/10/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:17
Expedição de despacho.
-
13/10/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 08:59
Expedição de despacho.
-
09/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:24
Decorrido prazo de ELDOR ERNANI SCHNEIDER em 23/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 04:32
Decorrido prazo de ELDOR ERNANI SCHNEIDER em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 17:03
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
29/05/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
21/05/2021 14:02
Expedição de despacho.
-
21/05/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2020 05:10
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
28/07/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 19/02/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 14:03
Juntada de Petição de citação
-
17/12/2019 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 09:22
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
26/11/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008500-52.2023.8.05.0080
D &Amp; Mp Comercio e Representacao LTDA - E...
Graycianne Navarro de Oliveira
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2023 12:19
Processo nº 8082669-53.2023.8.05.0001
Tarcisio Costa do Nascimento
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2023 18:24
Processo nº 8014248-79.2021.8.05.0001
Denilson Candido dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2021 10:39
Processo nº 0501526-21.2016.8.05.0146
Sonia Goncalves da Silva
J Cesar Industria, Comercio, Servicos e ...
Advogado: Emanoel Silva Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2016 08:55
Processo nº 8014889-25.2023.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Helio Souza dos Santos
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 14:22