TJBA - 8066118-66.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 22:03
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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22/09/2025 22:03
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8066118-66.2021.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVANA MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por GILVANA MORAIS DE SOUZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com o objetivo de obter o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito.
A executada efetuou o depósito judicial do valor correspondente à indenização pleiteada, conforme consta nos autos (ID 515771144).
A exequente, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor depositado, sem trazer outras pendências à discussão (ID 519484699).
PASSO A DECIDIR.
No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução.
No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos arts. 526, §3º e 924, II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados pela parte contrária, com os acréscimos bancários existentes, observando-se os dados informados na petição de (ID 519484699).
Antes, porém, intime-se a exequente para recolher as custas para a expedição do alvará (Tabela I, item XVIII, código do ato 91130 da tabela de custas de 2025, disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf), exceto se beneficiária da gratuidade da justiça.
Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade.
P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 12 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13 -
15/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:04
Decorrido prazo de GILVANA MORAIS DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 20:42
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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23/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 10:40
Juntada de laudo pericial
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15/07/2025 10:14
Juntada de ata da audiência
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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20/06/2025 04:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de GILVANA MORAIS DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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04/06/2025 13:05
Expedição de carta via ar digital.
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04/06/2025 13:05
Expedição de carta via ar digital.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8066118-66.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANA MORAIS DE SOUZA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Objetivando dar maior celeridade processual e garantir a devida prestação jurisdicional, especialmente considerando o retorno da Magistrada titular da unidade há pouco mais de 10 meses e, desde então, medidas têm sido adotadas para agilizar a tramitação dos processos com a devida finalização dos mesmos, especialmente os que se referem ao seguro DPVAT.
Considerando que muitos desses processos já tramitam em nossa vara há um longo tempo.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM EXAME MÉDICO para o dia 15/07/2025, a ser realizada no seguinte endereço: Local: Fórum Ruy Barbosa, localizado na Praça D.
Pedro II, s/n - Nazaré, Salvador - BA, 40040-900Sala: 1º andar, Sala 115 - Sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Horário: A partir das 09h (ordem de chegada e distribuição de senhas) O comparecimento das partes e de seus respectivos advogados e assistentes técnicos é essencial para a resolução da demanda.
Intimem-se as partes pelo DPJ e PESSOALMENTE para comparecimento, cabendo ao requerente apresentar todos os exames realizados.
Havendo exames de imagem (radiografia etc.), estes serão imprescindíveis para a realização do exame.
Importante que os documentos trazidos estejam acostados nos autos.
Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas.
Fica a parte ciente de que, em caso de não comparecimento à perícia ora designada, sem justificativa adequada, poderá resultar na preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo o processo seguir seu curso com base nas provas já existentes nos autos.
Ao cartório, intime-se pelo DPJ e pessoalmente o requerente no endereço que consta no ID 489156553. P.I.
Cumpra-se com urgência. Salvador, 19 de maio de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13 -
26/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501316481
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26/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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19/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 05:56
Decorrido prazo de GILVANA MORAIS DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 05:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8066118-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilvana Morais De Souza Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8066118-66.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANA MORAIS DE SOUZA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Considerando o pagamento dos honorários periciais realizado pela parte ré, intime-se a autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante de endereço atualizado, tendo em vista o lapso temporal entre o início da demanda e a atualidade.
Fica desde já advertida a parte autora de que o não cumprimento desta determinação poderá acarretar na preclusão da prova pericial e, consequentemente, no julgamento da lide com base nas provas já constantes nos autos.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de janeiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13 -
25/01/2025 17:42
Expedição de despacho.
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23/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 03:07
Decorrido prazo de GILVANA MORAIS DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:23
Expedição de decisão.
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11/10/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 12:27
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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25/05/2024 15:25
Decorrido prazo de GILVANA MORAIS DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:25
Decorrido prazo de GILVANA MORAIS DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 19:15
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:59
Expedição de despacho.
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01/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 04:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/12/2022 23:59.
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30/01/2023 04:50
Decorrido prazo de GILVANA MORAIS DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 20:04
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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09/01/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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04/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 07:31
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:17
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
15/07/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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05/07/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
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28/06/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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