TJBA - 0120230-88.2002.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 22:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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12/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0120230-88.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO DA COSTA BARBOSA (OAB:BA2236), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) EXECUTADO: JOSE FELIX CORREIA e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRO CESAR VALCACER DE LIMA (OAB:PE37846) DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, registro que o SNIPER surgiu como uma opção à identificação de relações e de vínculos de interesse dos credores dos processos judiciais.
De fato, é possível, por exemplo, que em processos de apuração de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, seja viável a identificação patrimonial dos devedores por meio de tal plataforma, razão maior, aliás, de sua criação, o que não é a hipótese no caso concreto. É importante aduzir, ainda, que a eventual constatação de cadeia de correspondência patrimonial não é, por si só, capaz de atender ao escopo da jurisdição executiva que é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), de forma célere e efetiva, à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, sobretudo porque não é suficiente saber o vínculo da parte executada com essa ou aquela empresa para alcançar tal intento.
Ademais, observa-se que o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas, simplesmente, produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não é funcional, neste caso, para localização de bens e valores para penhora.
Entre os sistemas que fazem parte da base de dados do sistema SNIPER, apenas o SISBAJUD e o INFOJUD, que já estavam disponíveis ao Juízo, poderiam ser úteis à pesquisa de bens e valores penhoráveis.
Isso confirma a convicção de que não se pode entender que a realização de SNIPER possa ser genérica e automaticamente direcionada a todo e qualquer processo, como se fosse uma opção de constrição.
Caberá ao exequente verificar, em cada situação, indícios de atuação fraudulenta dos devedores, caso em que, devidamente fundamentado o pedido, poder-se-ia falar em sua concessão.
Mas nem isso seria, por si, o bastante.
A partir daí, identificado patrimônio relacionado no sistema SNIPER, novas ações haveriam de ser promovidas pela parte credora no processo, como eventual abertura de incidente de despersonalização.
Em outras palavras, os dados uma vez apurados de nada servirão se eles não forem utilizados como base para novas medidas, e essa atividade pertence com exclusividade à parte credora.
A respeito da necessidade de fundamentação específica para utilização do SNIPER, veja-se a seguinte decisão do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE ANTE AS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. 1.
O processo de execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título extrajudicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. 2.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema SNIPER possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761133, 07187668820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 (…) 5.
Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Órgão 6ª Turma Cível Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO 0735246-44.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CADMO ENGENHARIA EIRELI - ME AGRAVADO(S) HIGHOR TALLES MOREIRA *04.***.*35-20 Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Acórdão Nº 1785680).
Grifos postos.
Aliás, o resultado que a pesquisa do SNIPER pode oferecer não é sigiloso, constando de bancos públicos de dados, de maneira que a eventual rapidez na localização de vínculos patrimoniais não é motivo a justificar seu deferimento indiscriminado.
Dessa forma, uma vez que permanecem disponíveis outros sistemas, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e considerando a baixíssima utilidade do SNIPER como medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
07/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0120230-88.2002.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Parte Passiva: EXECUTADO: JOSE FELIX CORREIA, TECNICOLOR MATERIAL PARA DESENHO PAPELARIA E INOFRMATICA LTDA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o resultado da(s) PESQUISA(S) ELETRÔNICA(S), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito.
Salvador/BA - 12 de junho de 2025.
Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete -
12/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:43
Juntada de informação
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10/06/2025 20:05
Decorrido prazo de JOSE FELIX CORREIA em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:05
Decorrido prazo de Tecnicolor Material para Desenho Papelaria e Inofrmatica Ltda em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0120230-88.2002.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: JOSE FELIX CORREIA, TECNICOLOR MATERIAL PARA DESENHO PAPELARIA E INOFRMATICA LTDA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES Vistos etc.
Frustrada a tentativa de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD para garantia do crédito apresentado pelo credor, determino seja efetuada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, inclusive impondo restrição, caso encontrado algum veículo.
Efetuada a pesquisa, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES em 08/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:27
Decorrido prazo de Tecnicolor Material para Desenho Papelaria e Inofrmatica Ltda em 08/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:27
Decorrido prazo de JOSE FELIX CORREIA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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06/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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30/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0120230-88.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Sergio Da Costa Barbosa (OAB:BA2236) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Jose Felix Correia Executado: Tecnicolor Material Para Desenho Papelaria E Inofrmatica Ltda Executado: Maria Jose De Oliveira Lopes Advogado: Alessandro Cesar Valcacer De Lima (OAB:PE37846) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0120230-88.2002.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: JOSE FELIX CORREIA, TECNICOLOR MATERIAL PARA DESENHO PAPELARIA E INOFRMATICA LTDA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que é de direito, a fim de promover o prosseguimento do feito.
O pedido de expedição de alvará será analisado posteriormente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
29/01/2025 09:09
Expedição de despacho.
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28/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/10/2024 07:21
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 30/09/2024 23:59.
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13/10/2024 07:21
Decorrido prazo de JOSE FELIX CORREIA em 30/09/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:21
Decorrido prazo de Tecnicolor Material para Desenho Papelaria e Inofrmatica Ltda em 30/09/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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12/10/2024 13:50
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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12/10/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:25
Expedição de despacho.
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19/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:14
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE FELIX CORREIA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de Tecnicolor Material para Desenho Papelaria e Inofrmatica Ltda em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:24
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
18/07/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 14:59
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 23:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
01/11/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
11/10/2022 16:17
Comunicação eletrônica
-
11/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/11/2021 00:00
Publicação
-
17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 00:00
Documento
-
11/11/2021 00:00
Mero expediente
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 00:00
Mero expediente
-
05/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
28/10/2021 00:00
Publicação
-
26/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2016 00:00
Publicação
-
18/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2016 00:00
Recebimento
-
28/10/2015 00:00
Mero expediente
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2015 00:00
Recebimento
-
02/09/2014 00:00
Mero expediente
-
07/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2014 00:00
Petição
-
07/08/2014 00:00
Petição
-
31/01/2014 00:00
Publicação
-
29/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2014 00:00
Mero expediente
-
06/12/2013 00:00
Recebimento
-
03/12/2013 00:00
Mero expediente
-
30/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2013 00:00
Petição
-
01/10/2013 00:00
Recebimento
-
25/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/09/2013 00:00
Publicação
-
11/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2013 00:00
Recebimento
-
05/09/2013 00:00
Mero expediente
-
30/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2013 00:00
Petição
-
20/03/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
07/06/2011 13:12
Expedição de documento
-
02/06/2011 11:39
Processo autuado
-
23/05/2011 14:20
Recebimento
-
18/05/2011 16:18
Remessa
-
11/05/2011 14:42
Redistribuição
-
08/02/2011 11:44
Remessa
-
28/01/2011 00:51
Publicado pelo dpj
-
27/01/2011 11:23
Enviado para publicação no dpj
-
24/01/2011 12:21
Incompetência
-
24/01/2011 12:12
Conclusão
-
07/05/2004 12:38
Publicado no dpj
-
17/06/2003 15:51
Publicado no dpj
-
06/06/2003 11:49
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/06/2003 17:17
Publicado no dpj
-
15/05/2003 17:34
Mandado - juntado
-
14/11/2002 15:39
Mandado - entregue ao oficial
-
25/10/2002 12:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2002
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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