TJBA - 8001111-26.2023.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:54
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:54
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:03
Juntada de conclusão
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11/06/2025 22:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:43
Juntada de petição
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11/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:49
Decorrido prazo de ARTUR JOSE DOS SANTOS FILHO em 24/03/2025 23:59.
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08/04/2025 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/02/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:55
Expedição de intimação.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GIRLE CASSIA DOS SANTOS SILVA em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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03/02/2025 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8001111-26.2023.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Vando Viana Advogado: Girle Cassia Dos Santos Silva (OAB:BA76950) Reu: Artur Jose Dos Santos Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001111-26.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: VANDO VIANA Advogado(s): GIRLE CASSIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA76950) REU: ARTUR JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valor pago e de indenização por danos morais proposta sob o rito da Lei nº 9.099/95, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que afirma, a parte autora, o não cumprimento de obrigação contratual.
Em apertada síntese, afirma o autor que adquiriu veículo do Requerido, sendo que, mesmo cumprindo integralmente com suas obrigações, não recebeu a documentação para realizar a respectiva transferência de titularidade.
Aduz que buscou solucionar a demanda de forma administrativa, diretamente com o Réu, mas não obteve êxito.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Devidamente citado para comparecer na sessão de conciliação, a parte requerida se fez presente, porém não apresentou contestação no prazo legal, conforme assevera a movimentação processual.
Devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual os autos foram encaminhados conclusos para sentença.
PASSO A ANALISAR O MÉRITO.
DECIDO.
De início, reconheço a revelia em relação ao réu, porquanto devidamente citado deixou de transcorrer em branco o respectivo prazo para apresentação de contestação.
Assim, tenho como incontroversa a matéria fática declinada na inicial, o que, no entanto, como cediço, não importa na automática procedência da pretensão autoral, já que os efeitos da revelia são relativos.
Assim, os pontos para serem analisados na presente demanda é verificar a comprovação dos argumentos suscitados pelo autor em relação à existência do contrato de permuta/troca verbal realizado entre os litigantes e se restou demonstrada a ocorrência ou não de dano moral.
Ademais, será preciso analisar sobre provável devolução do bem imóvel utilizado como pagamento ou reembolso no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e restituição de dois licenciamentos do veículo em questão pago pelo requerente no importe de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais).
No caso em testilha, observa-se, na verdade, a discussão de um suposto contrato verbal pactuado entre as partes caracterizado por uma troca de um imóvel pertencente ao autor por um veículo automotor FIAT/PALIO ELX, ano/modelo de fabricação 2004/2005, chassi 9BD17140752550333, espécie passageiro/automóvel, cor azul, placa JQG8I19/ AL, renavam n° *08.***.*00-66, combustível gasolina, licença de Nordestina/BA, pertencente ao requerido.
Insta salientar, por oportuno, que nos termos do artigo 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contrato verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável.
Com efeito, ainda que seja um contrato verbal, ele terá validade e poderá ser cobrado, desde que provada a sua existência, através dos meios de prova admitidos em direito.
Nesse contexto, a resolução da controvérsia perpassa pela análise da atuação dos litigantes em cotejo com o ônus da prova atribuído a cada qual, nos termos do quanto dispõe o art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No particular, observa-se que a parte promovente não fez prova do negócio jurídico supostamente firmado com a parte acionada. É dizer, o autor não conseguiu provar o fato constitutivo do seu direito, pois não restaram provados a existência do contrato de permuta verbal, o descumprimento e obrigações da avença, bem ainda sobre os pagamentos dos licenciamentos alegados, sendo certo que sequer foi juntado de documento revelando ser o promovente dono do terreno objeto da troca.
De mais a mais, urge salientar que restou evidenciado que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar com exatidão todas as alegações suscitadas na peça de ingresso.
Desse modo, não há suporte probatório para conduzir o julgamento do feito favorável ao requerente.
Em reforço, levando em consideração acerca da especificidade do contrato verbal de permuta, uma das formas de comprovação da celebração da avença e da tradição do bem móvel seria por meio de provas, o que foi dispensado pelo promovente, pois conformou-se com os documentos que acompanham a petição inicial.
No que tange ao dano moral, sabe-se que para que ocorra devem estar presentes os requisitos essenciais tais como a conduta, o prejuízo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa, quando se tratar de responsabilidade subjetiva.
Nesses autos, não restou caracterizado o dano moral por ofensa à honra capaz de gerar dano indenizável, por absoluta ausência de provas.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente, para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, embasado no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito Designado -
08/01/2025 11:57
Expedição de intimação.
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08/01/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:32
Expedição de intimação.
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06/12/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:59
Expedição de intimação.
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03/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/01/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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30/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/11/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 13:35
Expedição de intimação.
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30/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 14:40
Cancelado o documento
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29/11/2023 14:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/01/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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24/11/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 20:16
Conclusos para decisão
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03/11/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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