TJBA - 8023645-65.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:20
Expedição de intimação.
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22/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 04:31
Publicado Outros documentos em 16/07/2025.
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17/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:25
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:50
Expedição de sentença.
-
26/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8023645-65.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Oxford Porcelanas S/a Advogado: Inacio Grzybowski Ventura (OAB:SC48566) Advogado: Marciel Maliseski Junior (OAB:SC51454) Advogado: Katelin Goncalves De Souza (OAB:SC41738) Impetrado: Sr.
Superintendente De Administração Tributária, Sr.
Diretor Da Diretoria De Administração Tributária Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8023645-65.2021.8.05.0001 IMPETRANTE: OXFORD PORCELANAS S/A IMPETRADO: SR.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, SR.
DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança, tendo a parte impetrante requerido a desistência da ação.
Decido.
Dispõe o Código de Processo, em seu art. 485, inciso VIII, que extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, só podendo ser apresentado o pedido até a prolatação da sentença.
O mesmo diploma legal estabelece ainda que, caso tenha sido oferecida a contestação, faz-se necessária a anuência do réu ao pedido de desistência (§ §4º e 5º do art. 485, CPC).
Concernente ao Mandado de Segurança, no julgamento Recurso Extraordinário n° 669.367/RJ, em sede de Repercussão Geral, foi decidido o Tema 530, nos seguintes termos e conforme ementa transcrita adiante. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 30/10/204).
Assim, a parte impetrante tem direito a desistir do writ, em qualquer fase processual, mesmo após a prolatação da sentença, desde que antes do trânsito em julgado, independentemente da concordância da autoridade impetrada e do ente público interessado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 22 de janeiro de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:45
Expedição de sentença.
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22/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:26
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2024 13:25
Expedição de despacho.
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12/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:19
Expedição de despacho.
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12/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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14/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:15
Expedição de decisão.
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14/12/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 16:15
Expedição de decisão.
-
14/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
28/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
27/10/2023 02:00
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
27/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:22
Expedição de decisão.
-
25/10/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:22
Expedição de decisão.
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25/10/2023 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:36
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 04:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
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19/08/2022 07:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/08/2022 11:06
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2022 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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01/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 08:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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13/04/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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06/04/2022 02:51
Mandado devolvido Positivamente
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06/04/2022 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2022 14:40
Expedição de intimação.
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01/04/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 14:40
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 21:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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