TJBA - 8148286-28.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8148286-28.2021.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: EDIVALDO JOSE DE LIMA Polo Passivo REQUERIDO: EDINEI DE SOUZA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impugnação oferecida/apresentada pela Curadoria Especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 4 de setembro de 2025 NANDARA PEREIRA LIMA (assinatura digital) -
04/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 05:46
Decorrido prazo de EDINEI DE SOUZA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8148286-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDIVALDO JOSE DE LIMA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REQUERIDO: EDINEI DE SOUZA DE LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Observando que resultou ultrapassado o prazo estabelecido na decisão que concedeu a curatela provisória do acionado ao autor, bem como que subsiste a situação narrada na inicial, com a impossibilidade de o curatelando exprimir a sua vontade, defiro o pedido formulado em audiência, cujo conteúdo pode ser acessado através do link que consta do ID 486826827, em relação ao qual o MP, no mesmo ato, manifestou-se favoravelmente, renovando a curatela provisória de TEDINEI DE SOUZA DE LIMA, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, bem como no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mantendo-lhe como curadora, também provisoriamente, pelo prazo de 1 (um) ano, o seu genitor, EDIVALDO JOSE DE LIMA, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao interdito, ou efetuar transferências ou pagamentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Caberá ao curador nomeado informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditando, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pelo curador nomeado, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos. Após a assinatura pela parte autora, deverá a mesma juntar cópia aos autos.
Em seguida, aguarde-se a expiração do prazo legal e, caso não haja impugnação, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR/BA, 19 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito Edivaldo José de Lima Curador provisório -
22/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486937259
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:47
Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:38
Juntada de ata da audiência
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:07
Juntada de Petição de Proc. 8148286_28.2021_Interdição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148286-28.2021.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edivaldo Jose De Lima Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Requerido: Edinei De Souza De Lima Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8148286-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDIVALDO JOSE DE LIMA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REQUERIDO: EDINEI DE SOUZA DE LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Redesigno audiência de entrevista do curatelando para o dia 13 de fevereiro, às 10:30 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize, na sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.
Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas: Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8001612 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612.
Maiores orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).
Intimações necessárias.
SALVADOR/BA, 14 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 14:32
Expedição de despacho.
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14/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:56
Juntada de ata da audiência
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08/11/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Proc. 8148286_28.2021_Interdição
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29/10/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 09:35
Expedição de despacho.
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23/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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05/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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02/04/2023 03:47
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:26
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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01/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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21/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/11/2022 10:19
Expedição de ato ordinatório.
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03/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:38
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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07/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 16:18
Conclusos para despacho
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21/12/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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