TJBA - 0000096-02.1996.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000096-02.1996.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Banco Economico Sa Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522) Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Executado: Tereza Machado Silva Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484) Executado: Leondia Vieira De Mello Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006) Advogado: Elizabethe Moraes Neta Varjao (OAB:BA30040) Advogado: Schirley Monteiro Paterline Dos Santos (OAB:BA32515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000096-02.1996.8.05.0079 AUTOR: EXEQUENTE: BANCO ECONOMICO SA RÉU: EXECUTADO: TEREZA MACHADO SILVA, LEONDIA VIEIRA DE MELLO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento] Vistos, etc.
Cuida-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco Economico S/A em face de Tereza Machado Silva e Leôndia Vieria de Melo, devidamente qualificados.
Extrai-se ainda, que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo id nº 382989121, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Recebo a minuta de acordo.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Quanto ao requerimento de suspensão do processo até que acordo seja integralmente cumprido, é forçoso esclarecer que, embora este pedido seja juridicamente possível, o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 impõe, no rol dos Direitos Fundamentais, que a todos, no âmbito judicial, é assegurado a razoável duração do processo, sendo regra basilar do ordenamento jurídico.
Com efeito, ainda que possível a suspensão do feito, a teor do art. 922 do CPC, não se demonstra razoável a suspensão do mesmo, posto impor ao Poder Judiciário tempo de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de “desafogar” o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional.
Neste sentido, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo em que INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, pelos motivos já mencionados.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Custas na forma da Lei.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, Dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
21/06/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
16/06/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
08/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/04/2021 00:00
Petição
-
26/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Mero expediente
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Mero expediente
-
07/01/2021 00:00
Petição
-
18/12/2020 00:00
Petição
-
12/12/2020 00:00
Publicação
-
09/12/2020 00:00
Petição
-
09/12/2020 00:00
Requisição de Informações
-
06/10/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Documento
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
12/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
03/02/2020 00:00
Mero expediente
-
21/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Documento
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Publicação
-
30/11/2018 00:00
Mero expediente
-
22/05/2018 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Documento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
08/04/2016 00:00
Conclusão
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Conclusão
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
04/02/2016 00:00
Conclusão
-
29/01/2016 00:00
Petição
-
26/01/2016 00:00
Petição
-
25/01/2016 00:00
Decurso de Prazo
-
23/01/2016 00:00
Publicação
-
13/01/2016 00:00
Recebimento
-
13/01/2016 00:00
Mero expediente
-
13/01/2016 00:00
Remessa
-
03/12/2015 00:00
Conclusão
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
16/10/2015 00:00
Publicação
-
13/10/2015 00:00
Recebimento
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
30/06/2015 00:00
Petição
-
06/12/2012 00:00
Conclusão
-
31/07/2012 00:00
Conclusão
-
28/07/2011 00:00
Conclusão
-
05/05/2011 00:00
Conclusão
-
08/02/2011 00:00
Conclusão
-
03/02/2011 00:00
Conclusão
-
29/09/2009 00:00
Conclusão
-
25/08/2009 00:00
Conclusão
-
31/07/2009 00:00
Conclusão
-
29/07/2009 00:00
Conclusão
-
28/07/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
10/07/2009 00:00
Conclusão
-
10/07/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
29/06/2009 00:00
Remessa
-
26/06/2009 00:00
Expedição de documento
-
25/06/2009 00:00
Expedição de documento
-
16/04/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
30/03/2009 00:00
Conclusão
-
30/03/2009 00:00
Conclusão
-
20/03/2009 00:00
Expedição de documento
-
19/03/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
12/02/2009 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/1996
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002899-62.2019.8.05.0191
Jose Antonio Barroso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Douglas de Santana Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2019 18:15
Processo nº 8005048-86.2021.8.05.0150
Arlete Laura Brito dos Santos
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Candice de Almeida Rocha Ledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2021 16:31
Processo nº 0001209-55.2009.8.05.0072
Valenca Motos e Pecas LTDA
Gilmar Cordeiro Oliveira
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2009 13:58
Processo nº 8000927-92.2019.8.05.0244
Monaliza Aleixo da Silva Almeida
Salvelina Francisca Aleixo da Silva
Advogado: Aline Cristiane Borges de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2019 10:57
Processo nº 0502474-82.2015.8.05.0150
Ivani dos Santos
Carlos Pereira de Almeida
Advogado: Fabiano Ricardo Porto Cesar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2015 16:56