TJBA - 8066861-47.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:00
Baixa Definitiva
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24/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:57
Expedição de carta via ar digital.
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Alvará
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de ARIVALDO ALMEIDA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:33
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/02/2024 15:11
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8066861-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arivaldo Almeida Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8066861-47.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ARIVALDO ALMEIDA SANTOS Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo réu para comprovar a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença e acórdão confirmatório, mediante o depósito do valor de R$ 12.954,24 (doze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Devidamente intimado, o autor concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID. 401234595). É o relatório.
Decido.
Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único de satisfazer faticamente o direito do credor representado em título judicial, provado o pagamento, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há, senão extinguir o feito.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, I, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração de ID. 39543501, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante no ID. 399979564.
Dados bancários no ID:401234595.
Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
30/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
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24/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ARIVALDO ALMEIDA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 06:44
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
29/06/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 14:50
Juntada de Alvará
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02/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 09:11
Outras Decisões
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02/01/2023 11:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/10/2022 16:25
Juntada de Informações
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08/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:08
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 14:34
Juntada de informação
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11/07/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 15:43
Outras Decisões
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15/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 03:51
Decorrido prazo de ARIVALDO ALMEIDA SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 03:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 12/04/2022 23:59.
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27/03/2022 10:37
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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27/03/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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23/03/2022 14:31
Juntada de Petição de procuração
-
23/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:10
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 05:18
Decorrido prazo de ARIVALDO ALMEIDA SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:32
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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26/10/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:57
Conclusos para despacho
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06/05/2021 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 05/05/2021 23:59.
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27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 26/04/2021 23:59.
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19/04/2021 18:34
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2021 19:15
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:10
Audiência Conciliação convertida em diligência para 18/03/2020 12:20 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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30/03/2021 15:50
Publicado Despacho em 30/03/2021.
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30/03/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 07:30
Conclusos para despacho
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15/03/2021 06:26
Conclusos para despacho
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15/03/2021 06:25
Expedição de citação.
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10/02/2020 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2020 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2020 05:28
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 04:55
Publicado Intimação em 16/01/2020.
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15/01/2020 10:27
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/01/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 14:38
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 12:20.
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28/11/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 17:50
Conclusos para despacho
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12/11/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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