TJBA - 8000549-84.2019.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 12:39
Expedição de Informações.
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23/04/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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27/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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27/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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27/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:28
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/02/2024 20:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/02/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000549-84.2019.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Uirlon Sabigo Alves Cardoso Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB:PB17231) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000549-84.2019.8.05.0229 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: UIRLON SABIGO ALVES CARDOSO Requer BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, através da presente ação, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, o qual lhe estaria garantido, sob o fundamento de que UIRLON SABIGO ALVES CARDOSO, com o qual celebrou contrato de financiamento de veículo, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas, no valor de R$ 15.132,08, bem como, porque o veículo em foco, em posse da parte demandada, está-lhe alienado fiduciariamente.
Aduz ainda o autor que constituiu o devedor em mora, notificando-o.
Assim, além de pleitear a busca e apreensão do veículo mencionado na petição inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação da parte demandada para responder à ação, no prazo legal, ou purgar a mora e consolidação da propriedade em seu poder, em caso de desídia.
Instruiu a exordial com cópia do contrato celebrado com a parte ré, e carta notificatória do débito enviada a ela, com notificação extrajudicial.
Recebida a exordial, foi deferida a liminar perseguida, ao que se determinou a busca e apreensão do veículo descrito.
Realizada diligência, o veículo foi localizado, buscado e apreendido, através de carta precatória.
Eis que o acionado contesta a ação, requerendo a gratuidade de justiça e pugnando pela revogação da liminar, sob o argumento de que os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos, pelo que não se caracteriza a mora.
Apresenta junto reconvenção, em sede da qual pleiteia a revisão do contrato, com o pedido de redução dos juros remuneratórios para 0,8% ao mês e descaracterização da mora.
Intimado, o autor apresenta réplica e manifesta-se sobre a reconvenção, impugnando a justiça gratuita requerida pela reconvinte.
No mérito, defende que os juros não apresentam abusividade, estando de acordo com o praticado no mercado e em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.
Por fim, pugna pela procedência dos pedidos constantes da petição inicial e improcedência da reconvenção. 1.
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora.
Nesse sentido, documentos comprovam a alienação fiduciária do bem, e a notificação do demandado, de forma que restou constituído em mora, ao que, em função disso, foi concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, que foi cumprida em outro Juízo, através de carta de precatória.
Assim, uma vez provado fato constitutivo do direito do autor, na conformidade do contrato celebrado com o réu, e o não cumprimento da obrigação por parte deste, à luz da notificação de débito, documentos esses constantes dos autos, perfeitamente pertinente a providência final postulada pelo autor.
Com efeito, diante do inadimplemento e da mora não purgada, deve ser deferida a consolidação da propriedade em poder do autor.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 2º do Decreto-lei nº 911/69: "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." Outrossim, de acordo com o art. 3º, § 1º do Decreto em tela: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".
Assim, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem restam consolidadas em favor do proprietário fiduciário, ora autor, o qual poderá vendê-lo, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, desde que não o venda por preço vil, sob pena de caracterização de abuso de direito, ao que o produto da venda deve ser aplicado no pagamento de seu crédito, tudo conforme o art. 1º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
DA RECONVENÇÃO No que tange à reconvenção, pleiteia o reconvinte a revisão do contrato, com a redução dos juros remuneratórios para 0,8% ao mês e declaração de purgação da mora.
E, havendo o reconvindo impugnado a gratuidade da justiça requerida pelo reconvinte, e defendido a obrigatoriedade do pagamento das custas, hei por analisar a impugnação.
O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos.
Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade.
Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva.
Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão.
E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: “Art 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Sobre o tema, a lição dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 35, é taxativa: “Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício”.
E, presumindo-se a veracidade da declaração de pobreza, como consequência lógica, o ônus de provar o contrário cabe à parte impugnante.
E a própria Lei regulou expressamente tal aspecto: Art. 100: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contra-razões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No caso, porém, a parte reconvinda nada comprovou, limitando-se a argumentar que a parte reconvinte celebrou um negócio jurídico com valores demasiadamente altos e contratou advogado para a sua defesa nesta ação, e, por isso, detém condições de arcar com as custas processuais.
E equivoca-se o impugnante, posto que a declaração de pobreza subscrita pela ora requerida satisfaz plenamente os requisitos legais.
Ora, na realidade, a iei em comento não impõe requisitos maiores para a declaração de pobreza, limitando-se a preconizar que o requerente requererá o benefício, mediante “[...]simples afirmação, na própria petição inicial [...]”.
Além disso, a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido.
E de tal análise pode-se verificar que alguém que ganha 01 salário mínimo pode pagar as custas, se de R$ 10,00, pode ser verificado que alguém que ganha R$ 10.000,00 pode não ter condições de pagar as custas, se de R$ 9.000,00, por exemplo.
Sobre esse especial defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37: “À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (…) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (…) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas”.
E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício em virtude de situações delineadas no caso concreto, que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, no caso, porém, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade.
Portanto, desassiste razão à parte reconvinda em seus argumentos.
Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré/reconvinte, de forma que fica dispensada do pagamento das custas judiciais. 2.1 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme dito, a parte reconvinte defende na reconvenção a limitação dos juros ao percentual de 0,8% ao mês.
Quanto aos juros remuneratórios ou compensatórios há que se pontuar inicialmente que se constituem em remuneração pela utilização do capital alheio, de forma que independem da mora ou culpa.
Outrossim, o seu percentual deve ser expressamente estabelecido no contrato.
Na lição de Luiz Antônio Scavone Filho, in Juros no direito brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, 2003, pág. 83: Os juros compensatórios são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado.
Espelham a paga pela utilização do capital alheio.
Portanto, ao contrário do que ocorre com os juros moratórios, é afastada a ideia de culpa do devedor, sendo esta a distinção feita por Caio Mário da Silva Pereira. [...] Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios.
Mas, conforme o entendimento irretorquível do STJ, embora os juros remuneratórios não devam se limitar a 12% ao ano em negócios pactuados com instituições financeiras, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser afastada, com a devida revisão do contrato, se verificada a sua consubstanciação, caso a caso, à luz do percentual médio de mercado.
Portanto, inequívoco é que, atualmente, predomina o entendimento de que a abusividade na pactuação dos juros deverá ser apreciada casuisticamente, tomando-se como parâmetro a taxa média do mercado na época da contratação, a teor do que ilustram os julgados abaixo: STJ-318157) AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1.
O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.[...] 3.
Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, após vencida a obrigação. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 55279/RS (2011/0158811-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 17.11.2011, unânime, DJe 01.12.2011).
STJ - COMERCIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297).
Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 817539 / PR, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 04.06.2007 p. 346) STJ - O tema é bem conhecido deste Tribunal, que, inclusive, já firmou jurisprudência a respeito.
Como cediço, esta Corte entende que não se pode presumir abusivas as taxas de juros remuneratórios que excederem o limite de 12% ao ano.
Todavia, orienta que a abusividade da cláusula contratual que a prevê pode ser declarada nas instâncias ordinárias, com amparo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar provado que a instituição financeira está cobrando taxa excessiva, se comparada com a média do mercado para a mesma operação financeira. É do que se trata no presente caso.
A r. sentença apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras recorridas encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico bancário efetivado. [...] Assim, flagrante a abusividade na estipulação contratual. [...] De outro lado, creio que têm razão as recorrentes quando se insurgem contra a limitação de 12% ao ano imposta pelo acórdão recorrido aos juros remuneratórios.[...] Assim, verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual,[...].
Voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do Recurso Especial nº 971.853 - RS, julgado em 07/10/2004.
TRF5-122831) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO.
CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
NÃO INSCRIÇÃO.
DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
INSUFICIÊNCIA. 1.
O critério de avaliação da abusividade da taxa de juros, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que a mesma esteja acima da média daquela praticada pelo mercado.
Entendimento do STJ. [...] 3.
Exclusão do nome do inadimplente dos cadastros de restrição ao crédito condicionada a) ao ajuizamento de ação que discuta a inexistência integral ou parcial do débito, b) à aparência do bom direito a amparar a pretensão do inadimplente, apoiada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por fim, c) ao depósito da parcela incontroversa da prestação. (STJ - RESP 1067237/SP). 4.
Apenas o depósito da parcela incontroversa não autoriza, portanto, a retirada do nome do contratante inadimplente. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AGTR nº 116184/PE (0007506-65.2011.4.05.0000), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. j. 13.10.2011, unânime, DJe 20.10.2011).
Ao que se colhe das decisões colacionadas, o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto, raciocínio esse que acolho.
Nesse sentido, analisando o percentual dos juros remuneratórios do caso, que é de 2,07% ao mês, conforme contrato juntado ao ID. 21820361, há que se concluir que não está condizente com os juros contemporâneos praticados no mercado na época da contratação, não sendo compatíveis com as normas consumeristas, nem razoáveis, além de importarem em vantagem exagerada ao banco, em detrimento do contratante/consumidor.
Dessa maneira, os juros mensais do contrato em questão devem ser reduzidos para o patamar de 1,79% ao mês, taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado na época da contratação (agosto de 2017), em outros contratos similares, conforme o Banco Central.
Ressalte-se que é pertinente a incidência de juros remuneratórios simultaneamente à incidência de juros moratórios, em caso de mora, visto que tais espécies de juros têm natureza e objetivos distintos e são perfeitamente acumuláveis, sob pena inclusive de prejuízo indevido ao ente financeiro, que tem nos juros remuneratórios a compensação pelo capital emprestado. 2.3 DA PURGAÇÃO DA MORA Pleiteia o reconvinte a declaração de purgação da mora, diante da abusividade dos juros remuneratórios.
Ocorre que o reconhecimento de abusividade dos juros de contrato de financiamento não enseja a purgação da mora, devendo, antes, o devedor realizar o pagamento das parcelas vincendas e vencidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA- REJEITAR - PURGA DA MORA - INOCORRÊNCIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VALIDADE. - Inexiste nulidade da decisão que mencionou as razões de fato e de direito pertinentes, observado o disposto no art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC/15 - O valor a ser considerado para purgação da mora é o valor integral da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas. - O STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, no entanto, eventuais abusividades constatadas não têm o condão de elidir a mora - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura.
Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. (TJ-MG - AC: 10000160425732004 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 17/09/2020) Pelo exposto, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de purgação da mora do reconvinte. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em desfavor da parte ré e declaro consolidadas em favor do demandante a posse e a propriedade veículo descrito na exordial, ao que o autor poderá vendê-lo, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, desde que não o venda por preço vil, aplicando o produto da venda no pagamento de seu crédito, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, ao que CONDENO o réu, em razão da sucumbência, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes, ao patrono do autor, arbitrados, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00, valor que fixo tendo em vista a natureza e importância da causa e peculiaridades locais, cuja exigibilidade fica suspensa conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC, por força da gratuidade da Justiça deferida ao réu.
E JULGO procedentes em parte os pedidos do réu e reconvinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para extinguir com resolução do mérito a reconvenção, nos seguintes termos: Julgo procedente em parte o pedido de redução dos juros remuneratórios para fixá-los no patamar de 1,79% ao mês.
Julgo improcedente o pedido de declaração de purgação da mora.
E, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 15% do valor da causa ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 15% do proveito econômico em favor do patrono da parte autora, valores que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte ré/reconvinte, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
PROVIDÊNCIAS ULTERIORES Para a verificação de eventual valor a ser devolvido à ré, com fundamento no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, após a prestação de contas pelo autor, requerida pela ré, esta deve comprovar o crédito com base em planilha em que devem constar as parcelas pagas e os encargos revisados, bem como o valor pago à vista e os valores da prestação de contas.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 18 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:49
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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30/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/05/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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08/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2022 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 07:58
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 15:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2020.
-
20/01/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2020.
-
22/09/2020 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2020 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2020 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2020 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 12:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/09/2020 11:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 22:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 22:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
02/04/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2019 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2019 23:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
29/04/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 17:43
Juntada de mandado
-
24/04/2019 17:41
Expedição de intimação.
-
09/04/2019 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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